TRT3 mantém validade de dispensa de empregado público por contenção de despesas

Data:

TRT3 mantém validade de dispensa de empregado público por contenção de despesas
Créditos: 7th Sun / Shutterstock.com

Dando razão ao recurso apresentado pela MGS, a 2ª Turma do TRT de Minas considerou válida a dispensa de um bombeiro hidráulico, efetuada em 2014, e excluiu da condenação a determinação para que a empresa pública reintegrasse o trabalhador aos seus quadros, bem como o pagamento de salários e parcelas remuneratórias de todo o período.

A MGS sustentou que a obrigação de motivação das demissões não significa exigir das empresas públicas e estatais de capital misto que o motivo da dispensa de seus trabalhadores seja uma justa causa na acepção legal (artigo 482 da CLT). Isto porque os integrantes dos quadros dessas pessoas jurídicas não são servidores públicos, em sentido estrito e, por isso, jamais gozarão da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88.

Na visão do relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, a empresa tem razão. Conforme destacou o julgador, é público e notório que o Estado de Minas Gerais vem passando por dificuldades financeiras, demonstrando insuficiência de recursos para pagar seus compromissos, como noticiado largamente na imprensa e declarado formalmente pelas autoridades estaduais.

E, no caso, há prova documental de que o bombeiro foi colocado à disposição da MGS pelo órgão que o admitiu, o DEOP, por contenção de despesas e falta de obras onde ele pudesse prestar serviço. Assim, foi aberto procedimento administrativo simplificado, com intimação do servidor e posterior recebimento do aviso prévio de despedida.

Diante da inexistência de prova em sentido contrário acerca do prejuízo vultoso alegado pela empresa no ano anterior, somado às notórias dificuldades financeiras do Estado de Minas, que superou o limite de gastos com pessoal, o relator entendeu que essa motivação não pode ser desprezada, já que, na sua visão, existe razão de fato e de direito que justifica a demissão de pessoal. "O critério de escolha dos despedidos é prerrogativa da Administração Pública, não podendo ser questionado que outras funções, mais dispendiosas, foram mantidas enquanto simples operários são desligados de empregos que ocupam há muitos anos, como no caso", finalizou o julgador.

Nesse quadro, e frisando que o Estado e suas empresas estão promovendo a redução de pessoal e não há qualquer prova de desvio de finalidade do ato administrativo, o relator concluiu pela regularidade da despedida motivada, excluindo da condenação a ordem de reintegração no emprego e pagamento de todas as verbas deferidas na sentença.

PJe: Processo nº 0010182-26.2016.5.03.0018 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Empresa condenada por uso indevido de marca registrada

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa cessasse a venda de roupas que utilizavam indevidamente uma marca registrada por outra empresa do mesmo segmento.

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.