O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 138713, no qual A.A.R. pedia o trancamento de ação penal a que responde por crimes ambientais. O caso envolve a atuação de suposta organização criminosa responsável por desmatamento na Amazônia. Segundo o relator, não há nenhuma excepcionalidade que autorize o trancamento da ação penal em curso.
A recorrente e outros 22 corréus foram denunciados pelos crimes de invasão de terras públicas (artigo 20 da Lei 4.947/1966), desmatamento de unidades de conservação (artigo 40 da Lei 9.605/1998), degradação de floresta em terras de domínio público sem autorização do órgão competente (artigo 50-A da Lei 9.605/1998), furto de bens da União (madeira), além do crime de organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 9.613/1998).
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), o grupo, que atuava ao longo da BR-163 (em Mato Grosso e no Pará), invadia terras públicas, desmatava e incendiava as áreas para formação de pastos, e depois as vendia. As fazendas chegaram a ser vendidas por até R$ 20 milhões. De acordo com a investigação, pelo menos 15,5 mil hectares foram desmatados pela organização criminosa, resultando em um prejuízo ambiental equivalente a R$ 500 milhões.
No RHC, a defesa questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou habeas corpus lá impetrado com pedido semelhante. Sustentou a inépcia da denúncia, que, em seu entendimento, não conteria a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por sua cliente. Alega também que as provas obtidas mediante interceptações telefônicas não comprovariam a autoria delitiva.
Desprovimento
Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso explicou que a decisão do STJ se alinha com a jurisprudência do Supremo no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. No caso dos autos, entendeu que “não se visualiza, de plano, a alegada inépcia da acusação”.
O ministro citou trecho do voto condutor do julgamento do HC STJ, segundo o qual a denúncia descreve de modo suficiente a participação da corré nos crimes, inclusive sendo utilizada como “laranja” nas atividades criminosas atribuídas a outro integrante do grupo e seu companheiro. “A denúncia encontra-se amparada em diversos meios de prova, como as buscas realizadas na residência e estabelecimento comercial de seu convivente, na inquirição da própria paciente [acusada] e nos áudios decorrentes de quebra de sigilo telefônico”, destacou o voto no STJ.
PR/AD
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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RHC 138713