A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação na qual uma ex-empregada da Lenovo Tecnologia Brasil Ltda., pede indenização por dano moral pela recusa do Bradesco Saúde S/A em autorizar sua internação hospitalar por inadimplência da empresa. O entendimento foi o de que a controvérsia diz respeito a direito decorrente do vínculo de emprego.
A recusa de atendimento se deu quando a trabalhadora entrou em trabalho de parto e se dirigiu ao Hospital Vera Cruz, em Campinas (SP), conveniado ao Bradesco Saúde. O plano, porém, não autorizou a internação e o atendimento alegando suspensão do convênio por falta de pagamento por parte da Lenovo. Como as despesas de atendimento particular foram estimadas em R$ 20 mil, ela teve de ir a uma maternidade do SUS. Na reclamação trabalhista, pediu a condenação da Lenovo, do Bradesco Saúde e do hospital em R$ 100 mil a título de reparação pelo dano moral.
Tanto a empresa quanto o hospital e o plano de saúde questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, sustentando que a matéria em discussão era estritamente civil, e não de trabalho. Ela, por sua vez, argumentou que os fatos controvertidos que levaram à recusa na continuidade do atendimento hospitalar estariam enquadrados nas “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, previstas no artigo 114 da Constituição Federal que define a competência da Justiça do Trabalho.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) acolheu a preliminar de incompetência apenas em relação ao hospital, por entender que a ação cabível, relativa a direito do consumidor, deveria ser ajuizada na Justiça Comum. Em relação à Lenovo e ao Bradesco Saúde, a sentença fixou a condenação em R$ 100 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao julgar recurso da Lenovo, estendeu a incompetência da Justiça do Trabalho também quanto à empregadora e à prestadora de serviços, por entender que o contrato de assistência médica tem natureza civil e se insere nas relações de consumo, independente da de trabalho. Determinou, assim, a remessa dos autos para a Justiça Comum.
A relatora do recurso da trabalhadora ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a internação não foi autorizada por problemas administrativos entre a empregadora e o plano de saúde, ao qual a empregada aderiu devido à relação de trabalho. Assim, concluiu que a discussão se enquadra no artigo 114, IX, da Constituição Federal (“outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”).
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional, para prosseguir na análise do recurso da Lenovo a partir da premissa da competência da Justiça do Trabalho.
Processo: RR-36-29.2011.5.15.0094