Acusado de estuprar criança é condenado a oito anos de reclusão no Município do Jordão

Data:

Denunciada por falsa acusação de estupro é absolvida
Créditos: -Taurus- / Shutterstock.com

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), portanto, condenou A.P.S a oito anos de reclusão, em função do réu ter cometido o crime de estrupo de vulnerável contra uma menina de nove anos de idade, no município do Jordão.

Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya, que estava respondendo pela unidade judiciária, discorreu sobre a importância da palavra da vítima nesses casos. “Como se sabe, o estupro é delito praticado, no comum das vezes às ocultas, sem a presença de testemunhas, sendo, portanto, de especial importância a palavra da vítima”, asseverou a magistrada.

Entenda o Caso

Conforme contou o MPAC, foi apurado que o acusado cometeu o crime descrito no artigo 217-A do Código Penal (estrupo de vulnerável), contra uma criança de nove anos de idade, à época dos fatos, ano de 2014, no município de Jordão.

De acordo com os autos do Processo, a vítima é órfão de pai e tinha mãe especial e se dirigia constantemente a residência do réu, e segundo registrou o Parquet, lá “mantinham conjunção carnal, sendo que após a prática do ato sexual, este sempre lhe dava alguma quantia em dinheiro”, tendo sido relatado pela vítima o pagamento de R$ 2,00.

Sentença

Ao confirmar a autoria delitiva do réu, a juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya também embasou seu julgamento no depoimento de testemunha. “(…) há também relatos testemunhais que asseveram a prática delituosa pelo acusado, (…). Assim, a prova colhida em sede policial vem de encontro com os relatos obtidos em Juízo, o que não paira dúvida acerca do fato e de quem o fez”, afirmou a magistrada.

Após realizar a dosimetria da pena, a Ana Paula Saboya explicou que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando foi julgado o Habeas Corpus n°111840, o relator e ministro Dias Toffoli, declarou o incidenter tatum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, com isso, nos crimes hediondos com penas de quatro a oito anos, o início de cumprimento da pena será em regime mais brando.

Por isso, a magistrada determinou o cumprimento da pena de A.P.S. como semiaberto. “No caso vertente, considerando a sanção de oito anos de reclusão imposta, bem como a primariedade do acusado e as circunstâncias favoráveis, fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal”, escreveu a juíza de Direito substituta.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Empresa condenada por uso indevido de marca registrada

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa cessasse a venda de roupas que utilizavam indevidamente uma marca registrada por outra empresa do mesmo segmento.

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.