A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região seguiu o voto do relator da ação trabalhista no processo nº 0000891-50.2016.5.13.0009, desembargador Leonardo Trajano, que manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande condenando o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. a pagar a um ex-funcionário uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, bem como uma indenização por danos materiais correspondentes a 28,6% dos salários da data da rescisão até o mês em que viria a completar 72 anos de idade, paga de uma só vez.
O Bompreço recorreu à segunda instância pleiteando a exclusão da condenação da indenização por danos morais e materiais, sustentando que não existem os requisitos necessários para o reconhecimento da sua responsabilidade civil. E destaca que nunca praticou qualquer conduta lesiva que justifique o deferimento da indenização deferida. Mas, em sendo mantida a indenização por danos morais, pleiteia a redução do valor arbitrado.
De acordo com conclusão do laudo pericial que consta dos autos, o juízo de origem afirmou que, “pelo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), o trabalhador esteve apto a exercer as funções na empresa e que, por cerca de 16 anos, foi repositor de mercearia, função esta que possui fator de risco ergonômico que pode contribuir com surgimento ou agravo de distúrbios de coluna lombar”. Comprovadamente, esta atividade exige movimentos de flexão extrema de tronco, biomecanicamente, possíveis de predispor a protusões discais posteriores.
Volta do trabalho
A perícia observou ainda que o trabalhador é obeso, sedentário e apresenta histórico familiar de alterações posturais com reumatismo. O reclamante retornou ao trabalho exercendo a mesma função, apesar dos fatores de risco que agravavam a doença, que podiam não causar diretamente o problema, mas favoreciam às reações fisiopatológicas que determinam seu aparecimento. O resultado pericial foi de que o trabalhador possui incapacidade física funcional parcial e temporária, tornando-o incapaz de realizar a atividade laboral.
Segundo o relator, mesmo considerando que a patologia suportada pelo autor pode ter origem diversa, notadamente em decorrência do seu excesso de peso, não há dúvida, diante do laudo pericial acima, que o esforço acarretou o agravamento, bem como a manutenção da doença, causando dor e desconforto ao requerente, estando configurada, portanto, a existência de nexo de causalidade no particular.
O desembargador Leonardo Trajano considerou relevante destacar, ainda, nesse contexto, que o dano moral está inserido na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. “Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só, justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe derivando, assim, do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral, não sendo necessário, portanto, prova da dor suportada, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social”, destacou.
Conclusão
O relator ressaltou ainda que o caso dos autos aponta para perda parcial e temporária grave da capacidade laborativa do autor para atividade que requeiram força muscular. “Em face do exposto acima, tenho que o ato ilícito praticado pela empresa reclamada gerou, sim, o dever de reparar o empregado ofendido, no presente caso, com direito do reclamante à indenização por danos materiais, mesmo que, conforme o perito, a incapacidade seja apenas parcial”.
Diante disso, a conclusão do relatório do desembargador Leonardo Trajano defende que “é direito do trabalhador obter pensão mensal vitalícia, fixada com base no seu salário, porquanto se visa ressarcir a importância do trabalho para que se inabilitou, em face da moléstia decorrente do acidente de trabalho ou doença profissional”.