Liquidação de quota a pedido do credor particular do sócio da sociedade em nome coletivo
- Aspectos gerais
A sociedade em nome coletivo é uma das sociedades personificadas do Direito Brasileiro[1].
Apesar de ser um tipo societário pouco utilizado no mercado, é importante conhecer as suas peculiaridades jurídicas.
Historicamente, esta sociedade tem origem no comércio italiano da Idade Média. As sociedades familiares constituíam-se sob esse modelo societário, com responsabilidade ilimitada dos sócios, para conservar a administração unitária da propriedade comum da família, normalmente de origem hereditária (MENDONÇA, 1963, p. 151)[2].
- Previsão legal
Disciplinada nos arts. 1.039 a 1.044 do Código Civil Brasileiro, a sociedade em nome coletivo é subsidiariamente regulada pelas normas das sociedades simples.
- Composição e responsabilidade dos sócios
Com relação à composição, somente pessoas físicas podem fazer parte da sociedade em nome coletivo.
Perante terceiros, todos os sócios terão responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
- Elementos do contrato e nome
O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997 do Código Civil, a firma social.
A sociedade em nome coletivo, portanto, não pode utilizar a espécie de nome denominação[3].
- Administração da sociedade
A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, naturalmente em virtude da responsabilidade ilimitada e solidária[4].
- Liquidação de quotas do credor particular do sócio
De acordo com o artigo 1.043 do Código Civil, o credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
A regra, entretanto, comporta exceções.
Primeiramente, a liquidação da quota do devedor a pedido do credor particular será admitida se o prazo da sociedade tiver sido prorrogado tacitamente.
Além disso, a regra da impossibilidade de liquidação de quota não se aplica se tiver ocorrido prorrogação contratual, seguida de oposição judicial do credor.
Após a deliberação dos sócios sobre a prorrogação do prazo da sociedade, os credores interessados poderão apresentar oposição em juízo no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da deliberação.
Nessa hipótese, apresentada a oposição dos credores, nos termos indicados, fica afastada a regra da vedação da liquidação das quotas.
A propósito, o Enunciado número 63 das jornadas de Direito Civil do CJF/STJ recomenda a supressão do art. 1.043 ou a sua interpretação no sentido de que ele só será aplicado às sociedades ajustadas por prazo determinado.
7. Dissolução da sociedade
A dissolução da sociedade em nome coletivo está tratada, basicamente, no artigo n. 1.044 do Código Civil.
De acordo com a orientação do Código, a sociedade em nome coletivo se dissolverá de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 ( que elenca as causas de dissolução da sociedade simples) e, se empresária, também pela declaração da falência.
Estas são as características gerais das sociedades em nome coletivo.
Referências
CAMPINHO, Sérgio. O direto de empresa à luz do novo código Civil. Renovar. São Paulo, 2003.
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro, Direito Societário: Sociedades Simples e Empresárias, v. 2. Atlas, São Paulo, 2004.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial: o novo regime jurídico empresarial brasileiro. 3ª Edição. Salvador: jus Podivm, 2009.
ASCARELLI, Túlio. Iniciação ao Estudo do Direito Mercantil. Sorocaba: Minelli, 2007.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1, 27ª Ed. Saraiva, São Paulo, 2008.
VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – volume II. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FORGIONI, Paula A. A evolução do Direito Comercial Brasileiro: Da mercancia ao mercado. São Paulo: RT: 2009.
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 4ª ed. São Paulo: Forense, 1973.
MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro Tomo III. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963, p. 154.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XLIX: Contrato de sociedade. Sociedade de pessoas. São Paulo: RT, 2012.
[1] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XLIX: Contrato de sociedade. Sociedade de pessoas. São Paulo: RT, 2012, p. 277 e seguintes.
[2] MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro Tomo III. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963, p. 154.
[3] O nome empresarial pode ser de duas espécies: firma ou denominação. Algumas sociedades só podem utilizar uma espécie de nome. Outras podem utilizar a firma ou a denominação.
[4] De acordo com Carvalho de Mendonça: A sociedade em nome coletivo, em virtude das sérias responsabilidades que acarreta para os sócios, comprometendo-lhes a fortuna, não raras vezes até pelo abuso de um deles, funda-se na confiança recíproca das pessoas que a constituem, sempre em número limitado, ocupando-se todos, mais ou menos, com a administração ou gestão social, que, em regra, é inteligente e econômica. MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro Tomo III. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963, p. 154.
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