Liquidação da quota a pedido do credor particular do sócio da sociedade em nome coletivo

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Liquidação de quota a pedido do credor particular do sócio da sociedade em nome coletivo

  1. Aspectos gerais

A sociedade em nome coletivo é uma das sociedades personificadas do Direito Brasileiro[1].

Apesar de ser um tipo societário pouco utilizado no mercado, é importante conhecer as suas peculiaridades jurídicas.

Historicamente, esta sociedade tem origem no comércio italiano da Idade Média. As sociedades familiares constituíam-se sob esse modelo societário, com responsabilidade ilimitada dos sócios, para conservar a administração unitária da propriedade comum da família, normalmente de origem hereditária (MENDONÇA, 1963, p. 151)[2].

  1. Previsão legal

Disciplinada nos arts. 1.039 a 1.044 do Código Civil Brasileiro, a sociedade em nome coletivo é subsidiariamente regulada pelas normas das sociedades simples.

  1. Composição e responsabilidade dos sócios

Com relação à composição, somente pessoas físicas podem fazer parte da sociedade em nome coletivo.

Perante terceiros, todos os sócios terão responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.

Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

  1. Elementos do contrato e nome

O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997 do Código Civil, a firma social.

A sociedade em nome coletivo, portanto, não pode utilizar a espécie de nome denominação[3].

  1. Administração da sociedade

A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, naturalmente em virtude da responsabilidade ilimitada e solidária[4].

  1. Liquidação de quotas do credor particular do sócio

De acordo com o artigo 1.043 do Código Civil, o credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

A regra, entretanto, comporta exceções.

Primeiramente, a liquidação da quota do devedor a pedido do credor particular será admitida se o prazo da sociedade tiver sido prorrogado tacitamente.

Além disso, a regra da impossibilidade de liquidação de quota não se aplica se tiver ocorrido prorrogação contratual, seguida de oposição judicial do credor.

Após a deliberação dos sócios sobre a prorrogação do prazo da sociedade, os credores interessados poderão apresentar oposição em juízo no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da deliberação.

Nessa hipótese, apresentada a oposição dos credores, nos termos indicados, fica afastada a regra da vedação da liquidação das quotas.

A propósito, o Enunciado número 63 das jornadas de Direito Civil do CJF/STJ recomenda a supressão do art. 1.043 ou a sua interpretação no sentido de que ele só será aplicado às sociedades ajustadas por prazo determinado.

7. Dissolução da sociedade

A dissolução da sociedade em nome coletivo está tratada, basicamente, no artigo n. 1.044 do Código Civil.

De acordo com a orientação do Código, a sociedade em nome coletivo se dissolverá de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 ( que elenca as causas de dissolução da sociedade simples) e, se empresária, também pela declaração da falência.

Estas são as características gerais das sociedades em nome coletivo.

Referências

CAMPINHO, Sérgio. O direto de empresa à luz do novo código Civil. Renovar. São Paulo, 2003.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro, Direito Societário: Sociedades Simples e Empresárias, v. 2. Atlas, São Paulo, 2004.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial: o novo regime jurídico empresarial brasileiro. 3ª Edição. Salvador: jus Podivm, 2009.

ASCARELLI, Túlio. Iniciação ao Estudo do Direito Mercantil. Sorocaba: Minelli, 2007.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, v. 1, 27ª Ed. Saraiva, São Paulo, 2008.

VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – volume II. 16ª ed.  São Paulo: Saraiva, 2012.

FORGIONI, Paula A. A evolução do Direito Comercial Brasileiro: Da mercancia ao mercado. São Paulo: RT: 2009.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 4ª ed. São Paulo: Forense, 1973.

MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro Tomo III. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963, p. 154.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XLIX: Contrato de sociedade. Sociedade de pessoas. São Paulo: RT, 2012.

 

 

 

 

[1] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XLIX: Contrato de sociedade. Sociedade de pessoas. São Paulo: RT, 2012, p. 277 e seguintes.

[2] MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro Tomo III. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963, p. 154.

[3] O nome empresarial pode ser de duas espécies: firma ou denominação. Algumas sociedades só podem utilizar uma espécie de nome. Outras podem utilizar a firma ou a denominação.

[4] De acordo com Carvalho de Mendonça: A sociedade em nome coletivo, em virtude das sérias responsabilidades que acarreta para os sócios, comprometendo-lhes a fortuna, não raras vezes até pelo abuso de um deles, funda-se na confiança recíproca das pessoas que a constituem, sempre em número limitado, ocupando-se todos, mais ou menos, com a administração ou gestão social, que, em regra, é inteligente e econômica. MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro Tomo III. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963, p. 154.

 

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Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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