
Arthur Mendes Lobo
A inteligência artificial precisa ser “desarmada”. O alerta é do Papa Leão XIV, em sua nova encíclica Magnifica Humanitas, e atinge diretamente o coração do Direito Civil contemporâneo. Ao denunciar a captura da tecnologia pela lógica do lucro, do controle e da exclusão, o pontífice oferece à comunidade jurídica um poderoso substrato filosófico para repensar talvez o maior desafio contratual do nosso tempo: a relação entre boa-fé objetiva, deveres anexos e decisões automatizadas.
A encíclica propõe uma escolha civilizatória. De um lado, a reconstrução de uma nova Torre de Babel, erguida sobre a idolatria da eficiência e da vigilância. De outro, Jerusalém, símbolo da convivência fraterna e da dignidade humana. Traduzida para a linguagem do art. 422 do Código Civil, a metáfora é precisa. A boa-fé objetiva é o cimento que impede o edifício contratual de se transformar em estrutura de exclusão. Já os deveres anexos de informação, lealdade, cooperação e proteção funcionam como vigas de sustentação dessa arquitetura jurídica. E há um ponto essencial: tais deveres vinculam ambas as partes da relação obrigacional, em verdadeira via de mão dupla.
Pense no fornecedor que disponibiliza assistente virtual baseado em IA generativa para orientar consumidores ou contratantes na escolha de produtos complexos. Se o sistema, treinado com dados enviesados, produz recomendações inadequadas ao perfil do usuário, haverá violação do dever anexo de informação, ainda que inexista intenção deliberada de causar dano. O Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil consolidou entendimento de que a violação de deveres anexos configura inadimplemento independentemente de culpa. A delegação da relação contratual a sistemas automatizados não transfere ao algoritmo a responsabilidade ética que permanece integralmente com quem o desenvolve, controla ou disponibiliza.
O problema, contudo, não se limita aos fornecedores. Imagine agora o contratante que utiliza ferramentas de inteligência artificial para falsificar documentos, simular sinistros inexistentes ou produzir laudos manipulados destinados a sustentar pretensões infundadas. A facilidade com que sistemas generativos produzem textos, áudios e imagens verossímeis transforma a má-fé contratual em risco sistêmico. O dever anexo de lealdade alcança a integridade da própria relação obrigacional. E o art. 187 do Código Civil é inequívoco ao reconhecer como ilícito o exercício abusivo de direito que excede os limites impostos pela boa-fé. Não existe cooperação contratual legítima quando a tecnologia é instrumentalizada para ludibriar a contraparte.
Outro exemplo revelador surge nas contratações empresariais mediadas por sistemas de machine learning que selecionam parceiros comerciais a partir de scores reputacionais. Quando o algoritmo replica vieses históricos e exclui pequenos fornecedores sem critério objetivamente verificável, viola-se o dever de cooperação que deve reger as relações empresariais. Clóvis do Couto e Silva ensinava que a boa-fé é fonte autônoma de obrigações. A função social do contrato (art. 421 do CC), por sua vez, impede que a inovação tecnológica seja utilizada como verniz de legitimidade para práticas que, se executadas por seres humanos, seriam imediatamente percebidas como arbitrárias ou discriminatórias.
A analogia construída pelo Papa é particularmente feliz. A tecnologia foi vendida como algo imaterial, neutro e quase mágico, mas esconde cadeias invisíveis de trabalho humano, sofrimento e exploração. O mesmo ocorreu com o contrato digital. Ele foi apresentado como instantâneo, eficiente e neutro, quando na verdade exige diligência redobrada de todos os envolvidos. O clique no “aceito” precisa voltar a significar compromisso real, e não salvo-conduto para oportunismos sofisticados, venham eles de fornecedores, consumidores ou plataformas.
É nesse ponto que o transumanismo, criticado na encíclica, encontra paralelo direto no Direito Contratual. A promessa de uma contratação perfeita, sem atritos e totalmente automatizada, oculta a eliminação progressiva da dimensão humana do consentimento e da responsabilidade. Quando sistemas decidem por nós, antes de nós e segundo critérios que sequer compreendemos, o negócio jurídico deixa de representar exercício genuíno de autonomia privada e passa a se aproximar de mera adesão a um destino algorítmico previamente desenhado.
A grandeza humana, recorda o Papa, nasce da consciência da própria fragilidade. No Direito Contratual, ela reside na capacidade efetiva de compreender, deliberar e cumprir, com lealdade, aquilo que foi pactuado.
A encíclica denuncia ainda o sofrimento oculto de milhões de trabalhadores responsáveis por rotular dados, moderar conteúdos violentos e extrair minerais utilizados na infraestrutura tecnológica global, muitas vezes em condições degradantes. A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano (art. 170 da Constituição Federal) exige que toda essa cadeia produtiva ingresse no campo de visão do jurista. Não há contrato digital eticamente legítimo quando sua execução depende da indignidade invisibilizada de terceiros.
Para o civilista brasileiro, Magnifica Humanitas representa um verdadeiro chamado à coragem dogmática. A boa-fé objetiva é cláusula geral viva, capaz de iluminar realidades que o Código Civil de 2002 jamais poderia antecipar. Os deveres anexos funcionam como pontes entre a tradição contratual clássica e a ética das plataformas digitais. Cabe agora à doutrina e à jurisprudência atravessarem essas pontes, exigindo conduta proba de todos os polos da relação obrigacional.
Regular não significa sufocar a inovação. Significa conferir-lhe legitimidade.
A civilização do amor no ambiente digital talvez comece com algo aparentemente simples, mas profundamente exigente: contratos honestos, partes leais e tecnologia colocada a serviço da verdade, e não da sua simulação.
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