A necessária cautela na adoção da IA na Advocacia Contemporânea

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A necessária cautela na adoção da IA na Advocacia Contemporânea | Juristas

Biela Jr emco-autoria com Tabata Mascarenhas

A revolução da IA na Advocacia: uma perspectiva crítica sobre eficiência e responsabilidade

A ascensão da Inteligência Artificial Generativa (IAG) na advocacia é, sem dúvida, um caminho sem volta. Ferramentas baseadas em Grandes Modelos de Linguagem (LLMs) prometem ganhos de eficiência formidáveis, automatizando a gestão de documentos e a pesquisa jurisprudencial. No entanto, é preciso encarar essa revolução com uma dose saudável de ceticismo e extrema cautela. Não podemos nos deixar deslumbrar pela promessa de produtividade a ponto de terceirizarmos nosso julgamento técnico, que é, essencialmente, a alma da nossa profissão.

A maior armadilha do emprego da IAG reside nas chamadas “alucinações”. Temos visto milhares de notícias nos diversos portais jurídicos sobre o assunto. Recentemente a 6ª Turma do TST no RR-0000284-92.2024.5.06.0351, condenou empresa e advogado por possível uso de IA com citações falsas de jurisprudência, o que para a turma caracteriza litigância de má-fé.  Já no TSE além da imposição da multa com base no CPC, art. 81, II, há o encaminhamento dos autos à Seccional da OAB em que o advogado é inscrito, bem como, o encaminhamento do feito ao MP Eleitoral, podemos configurar, em tese, os crimes de Falsidade Ideológica (CP, art. 299) e Uso de Documento Falso (CP, art. 304), já que ainda não existe o crime de estelionato judicial.

A máquina, por mais sofisticada que seja, não tem compromisso com a verdade processual; ela apenas calcula probabilidades estatísticas de palavras. Quando um advogado peticiona com citações falsas ou jurisprudências inexistentes geradas por IA, não comete um mero erro material – atenta contra a própria dignidade da Justiça – cometendo infração disciplinar conforme dispõe o EOAB, art. 34, XIV, pois é inadmissível que profissionais deleguem a responsabilidade de suas teses a um algoritmo, o que pode ser enquadrado no EOAB, art. 34, V. A OAB acertou em cheio com a Recomendação n. 001/2024, ao deixar claro: a IA é uma ferramenta de apoio e a responsabilidade pelo conteúdo final é integral, exclusiva e indelegável do advogado.

Do ponto de vista ético e civil, o uso irresponsável dessas ferramentas é uma verdadeira bomba-relógio. Inserir dados sensíveis de clientes em plataformas abertas constitiu uma violação flagrante do sigilo profissional. A confidencialidade é a pedra de toque da relação cliente-advogado; abri-la para treinar modelos de linguagem de grandes corporações de tecnologia é um retrocesso que beira a negligência. Se um cliente sofre prejuízos por seu advogado ter usado IA e esta ter alucinado, sem que o causídico tenha revisto o texto produzido, a responsabilização e reparação civil dos danos – nos termos do art. 32 do EOAB – não é apenas uma possibilidade, é uma necessidade para proteger a sociedade.

Portanto, a resposta à Advocacia 4.0 não é a rejeição da tecnologia, mas sim a adoção de uma postura ativa, crítica e vigilante. Precisamos urgentemente focar na alfabetização digital. Advogados precisam entender o que a máquina pode e, mais importante, o que ela não pode fazer. A implementação de políticas internas de governança e a transparência com o cliente – informando-o de maneira clara sobre o uso da IA e seus riscos – não são meras formalidades processuais, mas sim imperativos éticos inegociáveis.

Em suma, a inteligência artificial não veio para substituir o bom advogado, mas, se mal utilizada, certamente servirá para expor o mau profissional. A tecnologia deve ser uma serva da ética, e o discernimento humano continuará sendo o único algoritmo capaz de promover a verdadeira justiça.

¹ Mestre em Direito. Especialista em Responsabilidade civil e em Processo Administrativo Disciplinar.

² Bacharel em Direito. Aprovada no 44 Exame de Ordem.

REFERÊNCIAS

BARRETO, A. A. Uso ético da IA pelo advogado na prática jurídica. 2025. Disponível em: https://iabnacional.org.br/wp-content/uploads/2025/10/Uso-etico-da-IA-na-pratica-juridica-Ana-Amelia-Menna-Barreto.pdf. Acesso em: 16 dez. 2025.

BIELA, JR. Manual de Ética e Disciplina da OAB. Leme-SP: Mizuno, 2024.

________. Curso de Ética Profissional para Advogados. 8 ed. São Paulo: Saraivajur, 2026.

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Recomendação N. 001/2024. Brasília: OAB, 2024. Disponível em: https://s.oab.org.br/arquivos/2024/11/7160d4fe-9449-4aed-80bc-a2d7ac1f5d2f.pdf. Acesso em: 16 dez. 2025.

FORNASIER, M. d. O impacto da introdução da inteligência artificial na advocacia: as habilidades e a ética profissional necessárias ao futuro advogado. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 66, n. 2, p. 1-20, 2025. Disponível em: https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v66i2.73458. Acesso em: 16 dez. 2025.

POLL, Mariana. RDNT: O uso ético da IA na pesquisa científica e jurídica. Revista Digital de Novas Tecnologias, São Paulo, v. 5, n. 1, p. 3-10, 2025.

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Biela Júnior
Mestre em Direito. Especialista em Responsabilidade civil e em Processo Administrativo Disciplinar.

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