Pollyanna Kruger
Introdução
A punibilidade da autolavagem de capitais — ou seja, a possibilidade de o próprio autor do crime antecedente responder também pelo delito de lavagem de dinheiro — constitui um dos temas mais controversos do direito penal econômico contemporâneo. A jurisprudência brasileira, sobretudo após o julgamento da Ação Penal n.º 470 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a compreensão de que a lavagem de capitais é crime autônomo, ainda que praticada pelo mesmo agente do delito produtor. Todavia, tal entendimento ignora construções dogmáticas consolidadas, como a regra da consunção e a categoria dos atos posteriores coapenados, que servem de limite ao expansionismo punitivo. O presente artigo busca sintetizar e problematizar a tese proposta por Frederico Horta e Adriano Teixeira (2019), segundo a qual a autolavagem, em grande parte dos casos, deveria ser considerada ato posterior coapenado, e, portanto, impunível de forma autônoma, à luz do princípio do non bis in idem e da coerência do sistema penal.
A expansão do tipo penal e o problema da duplicidade sancionatória
A Lei n.º 9.613/1998, após a reforma de 2012, ampliou significativamente o espectro de condutas e delitos antecedentes da lavagem, permitindo que qualquer infração penal sirva de suporte ao crime de lavagem de dinheiro. A consequência prática foi a banalização da imputação de lavagem, sobretudo em casos de infrações tributárias ou funcionais, em que o produto do crime é reinserido no fluxo econômico por meio de operações triviais, tais como: pagamento de fornecedores, aplicações financeiras, ou reinvestimento em atividades empresariais.
Nessas situações, segundo Horta e Teixeira, há risco evidente de dupla punição pelo mesmo desvalor, já que o agente seria sancionado tanto pela infração antecedente – por exemplo, corrupção, sonegação, peculato – quanto pelo mero aproveitamento econômico de seus frutos, conduta já prevista e absorvida em figuras clássicas como o favorecimento real[1] e a receptação[2].
O direito comparado revela que a punibilidade da autolavagem não é consenso internacional. Países como Suíça, Alemanha e Itália reconheceram expressamente a impossibilidade — ou a limitação — da punição autônoma do autor do crime antecedente, justamente para evitar o bis in idem. Na Itália, por exemplo, a figura do autoriciclaggio[3] somente se aplica quando o agente emprega os recursos ilícitos em atividades econômicas ou financeiras capazes de dificultar concretamente a identificação de sua origem. Já na Alemanha, a reforma de 2015 manteve impunes os casos em que o agente apenas conserva ou usufrui do produto do crime, sem reinseri-lo no mercado.
Em contraste, o Brasil permaneceu silente quanto ao sujeito ativo, permitindo que a jurisprudência tratasse a autolavagem como regra geral de punibilidade, afastando a analogia com o favorecimento real e a receptação, que expressamente excluem o autor do delito antecedente.
A consunção e o ato posterior coapenado
A doutrina do concurso aparente de normas penais oferece o caminho dogmaticamente mais adequado para resolver o impasse. Segundo a regra da consunção, quando um ato constitui mero desdobramento ou exaurimento do crime antecedente, ele é absorvido pelo injusto principal e não pode ser punido autonomamente. Assim ocorre, por exemplo, com o homicídio e o vilipêndio de cadáver, ou com o furto e a receptação praticada pelo mesmo agente.
Aplicando esse raciocínio à lavagem de dinheiro, a ocultação, a dissimulação ou o uso econômico do produto do crime antecedente representam atos naturalmente voltados à consolidação do resultado ilícito, e não um novo injusto penal. Somente quando a conduta de lavagem atinge um bem jurídico adicional, como a administração da justiça ou a ordem econômica, mediante atos de integração sofisticados e autônomos, é que se justifica a punição separada.
Desse modo, a autolavagem típica seria, na maioria das vezes, ato posterior coapenado, absorvido pelo delito antecedente, salvo quando há desdobramento qualitativamente novo, capaz de comprometer bens jurídicos diversos.
Conclusão
A expansão acrítica do crime de lavagem de dinheiro transformou-o em instrumento de repressão simbólica, frequentemente utilizado para agravar penas e facilitar medidas de apreensão patrimonial, em detrimento da racionalidade penal. A proposta de Horta e Teixeira recoloca o debate em bases dogmáticas sólidas, recuperando o papel limitador dos princípios da ofensividade, da culpabilidade e do non bis in idem.
Reconhecer a autolavagem como ato posterior coapenado, nos casos em que a conduta não representa nova ofensa à administração da justiça ou à ordem econômica, é medida que reforça a coerência interna do sistema penal e impede a sobreposição injustificada de sanções. O avanço desse debate é essencial para equilibrar política criminal e dogmática penal, garantindo que o direito penal econômico continue fiel à sua função de proteção de bens jurídicos e não de expansão punitiva.
Referências
HORTA, Frederico; TEIXEIRA, Adriano. Da autolavagem de capitais como ato posterior coapenado: elementos para uma tese prematuramente rejeitada no Brasil. Revista de Estudos Criminais, v. 18, n. 74, p. 7-49, 2019.
BADARÓ, Gustavo H.; BOTTINI, Pierpaolo. Lavagem de dinheiro. São Paulo: RT, 2013.
GRECO FILHO, Vicente. Tipicidade, bem jurídico e lavagem de valores. In: FARIA COSTA; SILVA (Coord.). Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais. Coimbra, 2008.
CAEIRO, Pedro. Contra uma política criminal “à flor da pele”. In: FARIA COSTA et al. (Org.). Estudos de homenagem ao Prof. Manuel da Costa Andrade. Coimbra: Coimbra Editora, 2012.
ONSULICH, Federico. Rivista Trimestrale di Diritto Penale dell’Economia. Ano XXVIII, n. 1-2, 2015.
[1] Art. 349 do Código Penal Brasileiro.
[2] Art. 180 do Código Penal Brasileiro.
[3] Art. 648 ter.1 Código Penal Italiano.
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