
Fernanda Pimentel da Silva
A prática de bullying não é novidade nos ambientes escolares, mas em nossa legislação é tema recente. Afinal, embora ocorra desde sempre o que antes era culturalmente aceito, passou a ser tratado de forma diversa, especialmente a partir da Lei 13.185/2015 trouxe um Programa de Combate à Intimidação Sistemática, sendo também conhecida como lei de combate ao Bullying, com tipificação penal através da Lei 14.811/24.
A norma fixou que todo ato de violência seja física ou psicológica realizada no ambiente escolar de modo repetitivo é considerado bullying. Ela determinou ainda que para ser prática punível, é necessário que o objetivo de quem pratica seja de agressão, humilhação ou ainda intimidação capaz de causar angústia e sofrimento para quem for vítima. Com objetivo de efetivo combate o legislador elencou rol exemplificativo de condutas que significam bullying, mencionando ataques físicos, insultos, ameaças ou mesmo comentários, expressões preconceituosas e apelidos pejorativos. Inseriu ainda grafites depreciativos e até mesmo o isolamento social como práticas inequívocas de bullying.
O legislador previu ainda que depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais utilizando redes para divulgação ou interação também era prática reprovada. Acreditava-se que deste modo a norma teria o poder de coibir a conduta, já que trazia atualizações de conduta, prevendo a modalidade de cyberbullying, alinhando o texto ao mundo digital e seu novo palco para relações, inclusive interações escolares.
Embora tenha atentado para os detalhes conceituais e exemplificativos, ao não inserir penalidades efetivas, o legislador acabou entregando uma norma imperfeita e sem a força necessária esperada quando de sua concepção. Assim, visualizamos que casos de violências nas escolas, através das praticas reiteradas seguiram acontecendo, tanto em sala da aula como em ambientes virtuais.
Mesmo não havendo o poder coercitivo esperado, um fenômeno de combate passou a ser mais comum: a judicialização de ações indenizatórias, contra escolas e alunos praticantes de bullying. E é aqui que assenta a maior atenção do presente artigo.
Afinal, nossos tribunais tem entendido que as escolas particulares são responsáveis civilmente pelo bullying que ocorre em seus corredores ou em suas plataformas? Inegável a aplicação do Código de defesa do Consumidor, determinando a aplicação da responsabilidade objetiva no que tange a prestação de serviços educacionais contratados.
Logo, não há necessidade de comprovação da culpa, para a condenação pelos danos, sejam morais ou materiais suportados pelos alunos que sofrem bullying. O que, no entanto, exige especial atenção, diz respeito aos elementos necessários para a fixação do dever de reparar. Decisões de primeiro grau sobre o tema em especial no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ensinam que o estabelecimento escolar somente é condenado a reparação de danos quando existe um conjunto de características. Ou seja, além da conduta praticada no ambiente escolar, dano e nexo causal, para condenação das Escolas também é necessário identificar que houve falha na supervisão, omissão diante de fatos reiterados ou ainda ausência de práticas voltadas para a prevenção do bullying. Igualmente observado que escolas condenadas civilmente demonstraram conduta de inércia diante de denúncias com comprovada falha no dever de proteger os alunos.
Ou seja, a análise de julgados sobre o tema, evidenciam que a procedência de reparação, contra a escola ainda é campo arenoso, para quem busca a condenação. E este resultado, se por um lado tranquiliza as escolas, bastando que estejam atentas para combater e fazer prova de conduta, por outro lado, trazem reflexões sobre o impacto desta difícil tarefa de condenar quem é o gestor do ambiente que ocorre o bullying. E assim, trazendo tão amplo rol de requisitos para condenar as escolas, não estamos perpetuando o fomento ao desrespeito e violência repetitiva, no ambiente escolar?
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