Larissa Clare Pochmann da Silva
No Brasil, não há um sistema unificado de inteligência artificial no Poder Judiciário, mas ela é utilizada em diversos cenários, seja facilitando a identificação de casos similares, para agrupá-los para julgamento, na automação de processos, auxiliando na gestão judicial e até mesmo auxiliando no processo decisório. Um estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizado em 2023 e divulgado em 2024[2] revela que a Justiça Estadual tem o maior percentual de tribunais que usam a inteligência artificial, enquanto a Justiça Militar tem o menor percentual.
A crescente utilização da inteligência artificial no Brasil levou o Conselho Nacional de Justiça a atualizar a Resolução nº 332, de 2020[3]. O novo texto, referente à Resolução nº 615, de 2025[4]. traz orientações para diretrizes, requisitos e estrutura de governança para o desenvolvimento, o uso e a auditabilidade de ferramentas de inteligência artificial na Justiça, a classificação dos sistemas de inteligência artificial conforme o risco, a proteção de dados pessoais e a obrigatoriedade da supervisão humana no uso dessas tecnologias.
Para que se possa assegurar uma utilização cada vez mais frequente e segura da inteligência artificial, é preciso, em primeiro lugar, assegurar que haja o respeito aos direitos fundamentais e as garantias processuais[5]–[6]. Ademais, deve-se assegurar a não discriminação e a transparência, a imparcialidade e a equidade, tornando os métodos de tratamento de dados acessíveis, compreensíveis e auditáveis e com informação ao usuário. Também é preciso que haja a participação e a supervisão humana em todas as etapas do ciclo de desenvolvimento e de utilização, além de se realizar a transparência dos relatórios de autoria, de avaliação de impacto algorítmico e monitoramento. É preciso, ainda, no que se refere ao tratamento de decisões e dados judiciais, utilizar fontes certificadas e dados intangíveis com modelos concebidos de forma multidisciplinar, em ambiente tecnológico seguro.
É a partir do equacionamento, na prática, desses dilemas, que se poderá utilizar a inteligência artificial como uma importante contribuição para o Poder Judiciário, alcançando-se um sistema mais eficiente, mas sem tirar o foco do bem-estar dos jurisdicionados.
Por sua vez, cresce também a tendência a uma crescente preocupação com a regulamentação dos aspectos éticos da inteligência artificial, sendo, aliás, este um ponto de preocupação constante, porque, à medida que a tecnologia avança, novos pontos de atenção poderão surgir, necessitando de criação de regulamentação ou de atualização quando já existir. Porém, esse tema, por si, já mereceria uma reflexão em apartado.
Referências
CAPPELLETTI, Mauro. Fundamental Guarantees of the Parties in Civil Litigation: Comparative Constitutional, International, and Social Trends. Stanford Law Review, vol. 25, n. 5, maio de 1973, p. 651-715.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Pesquisa Uso de Inteligência Artificial (IA) no Poder Judiciário – 2023. Disponível em https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/858/1/Pesquisa%20uso%20da%20inteligencia%20artificial%20IA%20no%20poder%20judici%c3%a1rio_2023.pdf . Acesso em 30 jan. 2025.
______. Resolução nº 332 (atualizada em 2025). Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429 Acesso em 30 jan. 2025.
______. Resolução nº 615. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001. Acesso em 30 jan. 2025.
OTEIZA, Eduardo.; Mosmann, Maria Victória. Tutela judicial efectiva. Principio y derecho. Civil Procedure Review, v. 12, n. 2, 2021, p. 157-171.
[1] Pós-Doutora em Direito Processual pela UERJ. Pós-Doutora em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito, Instituições e Negócios da UFF. Doutora e Mestre em Direito pela UNESA. Professora do PPGD UNESA. Advogada. E-mail: [email protected]
[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Pesquisa Uso de Inteligência Artificial (IA) no Poder Judiciário – 2023. Disponível em https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/858/1/Pesquisa%20uso%20da%20inteligencia%20artificial%20IA%20no%20poder%20judici%c3%a1rio_2023.pdf . Acesso em 30 jan. 2025.
[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 332 (atualizada em 2025). Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3429 Acesso em 30 jan. 2025.
[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 615. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6001. Acesso em 30 jan. 2025.
[5] CAPPELLETTI, Mauro. Fundamental Guarantees of the Parties in Civil Litigation: Comparative Constitutional, International, and Social Trends. Stanford Law Review, vol. 25, n. 5, maio de 1973, p. 651-715.
[6] OTEIZA, Eduardo.; Mosmann, Maria Victória. Tutela judicial efectiva. Principio y derecho. Civil Procedure Review, v. 12, n. 2, 2021, p. 157-171.
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