
Mírian Queiroz
A advocacia nasceu com uma função que permanece essencial, proteger direitos e orientar pessoas e empresas diante de conflitos, riscos e decisões relevantes. Essa missão continua sendo o centro da atuação do advogado. Falar em defesa de direitos esteve associado quase automaticamente ao processo judicial. A ação perante o Judiciário sempre foi, e continuará sendo, um instrumento fundamental para garantir justiça. No entanto, a advocacia contemporânea exige uma análise mais ampla, nem todo conflito precisa, necessariamente, terminar em uma disputa judicial para que um direito seja garantido.
A realidade do sistema de justiça demonstra isso com clareza, o volume de processos em tramitação revela uma estrutura sobrecarregada, com milhões de demandas aguardando solução. No início deste ano, o Judiciário brasileiro acumulava cerca de 75 milhões de processos ativos pendentes de julgamento. Desse total, aproximadamente 58,5 milhões correspondiam ao estoque líquido de processos em andamento, desconsiderando casos suspensos ou arquivados provisoriamente. Apenas na Justiça Federal, eram cerca de 11 milhões de processos pendentes. No último período anual analisado, quase 39,7 milhões de novas ações chegaram ao Poder Judiciário, conforme os dados apurados pelo relatório Justiça em Números 2026 (ano-base 2025), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Quando analisamos esse cenário junto aos índices de conciliação, percebemos outro ponto relevante, embora os métodos consensuais estejam previstos no ordenamento jurídico há anos, eles ainda representam uma parcela reduzida das soluções alcançadas pelo sistema de justiça, em torno de 11% a 12% dos casos solucionados, segundo levantamento do CNJ. Esse debate não envolve a criação de novos instrumentos, mas o fortalecimento daqueles que já existem. A Lei de Mediação, por exemplo, completou 11 anos e trouxe uma importante consolidação dos métodos consensuais no ordenamento jurídico brasileiro. Ainda assim, os números mostram que há um caminho de evolução na construção de uma cultura mais aberta à negociação, à mediação e às soluções adequadas de conflitos.
A ampliação dos métodos consensuais não significa o enfraquecimento da advocacia ou a substituição da atuação jurisdicional. Haverá conflitos que, pela sua natureza, dependerão da decisão de um magistrado, e essa função continuará sendo indispensável. O próprio Poder Judiciário conta com uma estrutura robusta, formada por cerca de 19 mil magistrados e mais de 281 mil servidoras e servidores. Ainda assim, diante de um acervo que ultrapassa milhões de processos, é evidente que a solução exclusivamente judicial para todos os conflitos encontra limites. É nesse cenário que a advocacia tem a oportunidade de ampliar seu olhar e reconhecer a negociação e outros métodos adequados como instrumentos complementares de acesso à justiça.
Foi nesse contexto que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma mudança importante de perspectiva. O artigo 3º, § 3º, estabeleceu que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive durante o processo judicial.
A mudança legislativa não retirou do advogado seu papel tradicional, pelo contrário, reforçou sua importância. O advogado que compreende negociação, mediação e outras formas de resolução de conflitos não abandona a defesa de direitos, ele amplia sua capacidade de analisar cenários, avaliar riscos e orientar seu cliente sobre qual caminho faz mais sentido diante daquela situação.
Vale destacar que a sociedade também passou a exigir respostas em um ritmo diferente. Vivemos em uma realidade marcada pela velocidade, em que a forma de consumir produtos, acessar informações e tomar decisões mudou nesses últimos anos. Essa expectativa de maior celeridade não se limita às relações de consumo, ela também alcança a forma como as pessoas e empresas esperam solucionar seus problemas. Isso não significa abrir mão da segurança jurídica, mas reconhecer que a eficiência na resolução de conflitos também se tornou uma demanda legítima da sociedade.
A questão, portanto, não é escolher entre processo judicial ou métodos consensuais como se fossem caminhos opostos. Está em reconhecer que um sistema de justiça eficiente depende também da capacidade dos seus atores de utilizarem, de forma adequada, os diferentes instrumentos disponíveis.
A advocacia ocupa um espaço central nessa transformação, o advogado que compreende as possibilidades da negociação e da mediação não deixa de exercer sua função tradicional, ele passa a participar de uma construção mais ampla sobre como os conflitos podem ser enfrentados em uma sociedade que demanda respostas cada vez mais céleres.
O desafio para a advocacia dos próximos anos não será apenas dominar a técnica jurídica, mas desenvolver a capacidade de analisar conflitos sob diferentes perspectivas e compreender quando a melhor contribuição profissional está em sustentar uma tese e quando está em construir uma solução em uma negociação, por exemplo. A essência da advocacia permanece inalterada, o que se transforma é a forma de cumprir essa missão.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 3º, § 3º. Disponível em: Planalto – Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
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