Golpe do Pix: de quem é o prejuízo quando o dinheiro some em segundos?

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 Golpe do Pix: de quem é o prejuízo quando o dinheiro some em segundos? | Juristas

 José Laurindo de Souza Netto

Caros leitores,

Hoje, vivemos um novo momento nas relações bancárias. O dinheiro circula em segundos, os pagamentos cabem na palma da mão e o celular se tornou praticamente uma agência bancária portátil. O Pix, nesse contexto, revolucionou a forma como pagamos, recebemos e transferimos valores.

Mas a mesma instantaneidade que facilitou a vida do consumidor também abriu espaço para um problema cada vez mais comum: o golpe digital.

A resposta não pode ser simplista. Nem todo golpe gera, automaticamente, responsabilidade do banco. Mas também não se pode aceitar que a instituição financeira transfira todo o risco ao consumidor, como se o ambiente digital bancário fosse neutro e como se a vítima estivesse sozinha em um sistema desenhado, operado e lucrado por bancos e instituições de pagamento.

O ponto central está no dever de segurança. No direito do consumidor, o banco não oferece apenas uma conta ou um aplicativo. Ele oferece um serviço financeiro que deve ser seguro. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, por defeitos na prestação do serviço. Isso inclui falhas de segurança, informações insuficientes e riscos não adequadamente controlados.

No caso das instituições financeiras, esse entendimento é reforçado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias.

Em linguagem simples: se a fraude está ligada ao risco próprio da atividade bancária, ela não pode ser tratada como um acontecimento totalmente estranho ao banco. Fraudes digitais, golpes, contas suspeitas e transações atípicas fazem parte do risco de quem opera um sistema financeiro instantâneo. Por isso, a instituição deve provar que adotou mecanismos adequados de prevenção, monitoramento e reação.

O debate mais importante, hoje, não está apenas em saber se houve invasão da conta. Muitas vezes, o consumidor não teve o celular hackeado. Ele foi induzido a erro por engenharia social: falso atendente, falso investimento, falsa central bancária, falso parente, falso anúncio ou falso boleto. Ainda assim, a pergunta jurídica permanece: o banco poderia ter percebido que aquela operação era estranha ao perfil do cliente?

É aqui que entra o dever de vigilância. Bancos e instituições de pagamento possuem tecnologia suficiente para identificar operações atípicas. Se conseguem oferecer crédito personalizado, sugerir investimentos e mapear hábitos de consumo, também devem ser capazes de identificar movimentações suspeitas. A ausência de bloqueio preventivo, confirmação reforçada ou retenção temporária pode indicar falha na prestação do serviço.

Outro ponto relevante é a conta que recebe o dinheiro, afinal, o golpe depende de uma conta bancária concreta. Muitas vezes, são as chamadas “contas laranjas”, abertas com documentos falsos, dados de terceiros ou baixa verificação cadastral. Por isso, a responsabilidade pode envolver não apenas o banco de onde saiu o dinheiro, mas também a instituição que recebeu o valor e permitiu a circulação de recursos ilícitos.

Nesse ponto, ganha importância o dever de conhecer o cliente, conhecido pela expressão inglesa Know Your Customer — KYC. A instituição financeira tem o dever de verificar quem está abrindo e movimentando contas em seu sistema. Quando uma conta é aberta sem controle adequado e passa a receber valores de golpes, a falha não está apenas na vítima que transferiu, mas também no sistema que permitiu a entrada e permanência daquele fraudador.

O Banco Central criou o Mecanismo Especial de Devolução, o MED, justamente para lidar com situações de fraude, golpe ou crime envolvendo Pix. Segundo o próprio Banco Central, a vítima deve registrar o pedido de devolução em sua instituição em até 80 dias da data da transação.

O MED é um avanço importante, mas não resolve tudo. Na prática, sua efetividade depende da rapidez da comunicação, da existência de saldo na conta recebedora e da capacidade de rastrear os valores antes que sejam pulverizados em várias transferências. Por isso, o Banco Central anunciou aprimoramentos no mecanismo, incluindo ferramentas para facilitar a devolução e ampliar a rastreabilidade dos recursos em casos de fraude.

Mas há um detalhe importante nesse ponto: o MED não substitui a responsabilidade civil. Ele é uma ferramenta de mitigação do dano, não uma carta de absolvição automática para os bancos. Se a instituição falhou antes o fato de o MED não ter recuperado o valor não elimina o dever de indenizar.

Também é preciso cuidado com a interpretação da máxima “culpa exclusiva da vítima”, ela existe no direito e pode afastar a responsabilidade do fornecedor em alguns casos. No entanto, deve ser aplicada com prudência. Em fraudes digitais, muitas vítimas são pessoas idosas, consumidores pouco familiarizados com tecnologia ou pessoas enganadas por golpes cada vez mais sofisticados. Tratar toda vítima como culpada é ignorar a assimetria técnica entre consumidor e instituição financeira.

O consumidor sabe usar o aplicativo. O banco sabe como o sistema funciona. Essa diferença importa.

Por isso, a melhor solução jurídica é equilibrada. O consumidor deve agir com cautela, não compartilhar senhas, desconfiar de contatos suspeitos e comunicar imediatamente qualquer fraude. Mas os bancos, por sua vez, devem assumir o risco do negócio que exploram. Quem lucra com a velocidade do sistema também deve investir na segurança correspondente.

O Pix não pode ser um território sem responsabilidade. A instantaneidade é uma virtude, mas também uma  fragilidade. Quanto mais rápido o dinheiro circula, mais eficiente deve ser a proteção.

No fim, a pergunta “de quem é o prejuízo?” não deve ser respondida apenas olhando para o momento em que a vítima apertou o botão. É preciso olhar para todo o caminho: o aplicativo, os alertas, o perfil da transação, a conta de destino, a resposta do banco, o acionamento do MED e a prevenção de novas fraudes.

Conclui-se, assim, que a segurança não é elemento acessório do serviço financeiro. Ela constitui condição de validade econômica, jurídica e social da própria inovação. A instantaneidade não pode servir de escudo para a negligência; deve, ao contrário, impor às instituições financeiras um padrão mais elevado de diligência. No ecossistema dos pagamentos digitais, quem lucra com a velocidade deve também responder pelos riscos que essa velocidade produz.

Referencias

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm?utm_source=chatgpt.com

https://arquivocidadao.stj.jus.br/index.php/sumula-479-2

https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med?utm_source=chatgpt.com

https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20817/nota?utm_source=chatgpt.com

 

 

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José Laurindo de Souza Netto
José Laurindo de Souza Netto
Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná. Presidente do Tribunal no biênio 2021/2022. Presidente do Conselho dos Tribunais de Justiça (2021). Membro do Conselho Consultivo do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem). Diretor Nacional de Assuntos Jurídicos e Prerrogativas da Associação Nacional de Desembargadores (ANDES). Pósdoutor na Universidade Degli Studi di Roma "La Sapienza". Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Coordenador do Programa de Mestrado e Doutorado do Centro Universitário Curitiba (2023 – 2025). Atual Professor Titular no Programa de Mestrado e Doutorado do Centro Universitário Curitiba

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