Fabiana Favreto[1]
A recuperação judicial é um instrumento jurídico que visa à reestruturação de empresas em dificuldades financeiras, permitindo sua continuidade operacional e a preservação da função social. Contudo, nem sempre essa reestruturação é viável, sendo possível a decretação da falência quando constatada a insolvência da sociedade empresária.
Nesse contexto, surge a discussão sobre a natureza dos honorários advocatícios e sua posição na ordem de pagamento dos créditos. O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) define tais honorários como “crédito privilegiado”, mas não especifica de forma clara sua classificação como especial ou geral, deixando margem para interpretação.
Diante da omissão legislativa, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 637[2] sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que os honorários advocatícios – sejam eles contratuais ou sucumbenciais – possuem natureza alimentar, podendo ser equiparados aos créditos trabalhistas no concurso de credores.
Embora haja distinções técnicas entre o salário – remuneração oriunda da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT – e os honorários advocatícios – remuneração do serviço prestado por advogado com registro na OAB, decorrente de contrato, arbitramento ou sucumbência –, ambos têm por finalidade a subsistência do profissional e de sua família. Assim, compartilham a mesma essência jurídica: assegurar meios de sobrevivência digna.
Essa identidade de finalidade – garantir o sustento do trabalhador – afasta qualquer justificativa para tratamento desigual. A distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais também não se sustenta, especialmente diante do art. 85, § 14, do CPC/2015, que reconhece o caráter alimentar dessas verbas, independentemente de sua origem.
Ademais, a equiparação dos honorários aos créditos trabalhistas reforça o papel essencial do advogado na administração da justiça, conforme dispõe o art. 133 da Constituição Federal. Negar-lhes tratamento compatível com a natureza alimentar da remuneração seria enfraquecer não apenas a profissão, mas a própria garantia de acesso à Justiça, que depende de uma advocacia valorizada e protegida.
A doutrina corrobora esse entendimento. Segundo Fredie Didier Jr., “os honorários advocatícios, quaisquer que sejam, são prestações de natureza alimentar. Têm como destinação o sustento do profissional da advocacia e de sua família. Por isso, merecem o mesmo tratamento jurídico conferido aos créditos trabalhistas.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 602).
O autor reforça que essa equiparação não é apenas juridicamente possível, mas eticamente necessária, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
Conclui-se, assim, que na recuperação judicial os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em processo de recuperação judicial, tendo direito à preferência no pagamento, seja o credor pessoa física ou sociedade de advogados.
A equiparação não apenas garante maior segurança jurídica e isonomia no tratamento dos credores, como também assegura a efetividade da função social da advocacia, conferindo a devida proteção a um direito que, por sua natureza, serve à dignidade e à sobrevivência do profissional.
[1] Advogada do escritório F.Sarmento Advogados Associados. Bacharel em Direito pela UNISINOS. Pós Graduada em Direito Tributário pelo IDP. Ex Assessora de Ministro e ex Chefe de Gabinete de Ministro do STJ.
[2] REsp n. 1.152.218/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 9/10/2014). Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200901563744&dt_publicacao=09/10/2014. Acesso em: 16 Out. 2025.
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