RESUMO: Este artigo investiga a incapacidade e o impedimento para o exercício da empresa. São analisadas a incapacidade do empresário individual e dos sócios das sociedades empresárias. Além disso, são apreciadas as condições impeditivas para o exercício da atividade empresarial.
Palavras-chave: empresário, empresa, incapacidade e impedimento.
- Incapacidade do empresário
1.1. Considerações gerais
De acordo com a teoria da empresa, adotada pelo artigo 966 do Código Civil, empresário é o sujeito que exerce uma atividade economicamente organizada.
O exercício da atividade de empresário é restrito àqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e que não estejam legalmente impedidos, conforme previsão do artigo 972 do Código Civil.
A capacidade civil, em regra, é adquirida pela maioridade aos 18 anos completos.
O maior de 16 anos, contudo, adquirirá a emancipação se passar a exercer atividade empresarial com recursos próprios.
1.2. Exercício da empresa por incapaz
Apesar dessa regra, em duas ocasiões poderá haver exercício da atividade empresarial por empresário individual incapaz.
Numa primeira hipótese, admite-se que o empresário continue exercendo a empresa se houver incapacidade superveniente.
Nesse caso, naturalmente, o empresário inicia a atividade sendo capaz, porém em momento posterior se torna incapaz.
Uma segunda hipótese é a possibilidade da continuidade da atividade por sucessão hereditária. Nesse caso o herdeiro incapaz poderá continuar a atividade já realizada pelo autor da herança quando estava vivo.
Em ambos os casos, a atividade será exercida por representante, no caso de incapacidade absoluta, ou por assistente, no caso de incapacidade relativa.
A continuidade da atividade pelo incapaz dependerá de prévia autorização judicial, mediante expedição de alvará.
Do alvará, além da indicação de representante ou assistente, o juiz deverá indicar os bens que não ficarão sujeitos aos efeitos da atividade empresarial.
Estes bens serão reservados inclusive para garantir a futura subsistência do incapaz.
Com relação à proteção patrimonial do incapaz, aliás, o artigo 974, § 2º, do Código Civil, estipula que não ficaram sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou interdição, desde que estranhos ao acervo empresarial.
1.3. Empresário individual casado
Naturalmente, as colocações feitas sobre o empresário individual incapaz são válidas, inclusive se ele for casado ou mantive união estável.
A despeito disso, com relação ao empresário individual capaz e casado, o artigo 978 do Código Civil[1] prevê, como exceção à previsão do artigo 1.647, I, que ele poderá, independentemente da outorga conjugal ou do regime de bens, alienar ou gravar de ônus real os imóveis que integrem o patrimônio destinado ao exercício da empresa.
Embora não haja menção expressa, a previsão do artigo 978 alcança também os empresários que convivem em união estável, inclusive com pessoas do mesmo sexo.[2]
1.3. Incapacidade do sócio da sociedade
Não obstante a ausência de discernimento, nada impede que o incapaz seja sócio de sociedade empresária, desde que não exerça atividade de administração.[3]
Nesta hipótese o incapaz pode figurar como sócio mesmo para no início da atividade empresarial que será exercida pela sociedade.
No que se refere ao casamento ou união estável dos sócios das sociedades empresárias, o art. 977 do Código civil estipula que os cônjuges (ou conviventes) podem contratar sociedade, entre si ou com terceiros.[4]
Com relação aos cônjuges, no entanto, só podem fazê-lo se não estiverem casados no regime da comunhão universal de bens, ou no regime da separação obrigatória.[5]
Em complemento à questão conjugal, os artigos 979 e 980 do Código Civil preveem o seguinte:
- a) Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade;
- b) Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
2.4. Impedimentos do Empresário
O impedimento é uma condição que veda o exercício da atividade empresarial por algumas pessoas em situações especiais, independentemente da (in)capacidade.
Não podem exercer a atividade empresarial por impedimento os seguintes sujeitos:
a) os servidores públicos;
b) os Magistrados e os membros do Ministério Público;
c) os estrangeiros não residentes no Brasil;
d) os falidos, antes da reabilitação;
e) os militares das forças armadas e das polícias militares na ativa;
f) os leiloeiros;
g) os corretores;
h) os membros de carreiras diplomáticas, exceto se não houver remuneração;
i) os médicos para exercício de atividades de farmácia ou drogaria.
Conforme o disposto no art. 973 do CC, quem estiver legalmente impedido e mesmo assim exercer a atividade, responderá pelas correspondentes obrigações contraídas.
Conclusão
Em síntese, foi visto que de acordo com a teoria da empresa, adotada pelo artigo 966 do Código Civil, empresário é o sujeito que exerce uma atividade economicamente organizada.
Além disso, restou demonstrado que poderá haver exercício da atividade empresarial por empresário individual incapaz.
Com relação à continuidade da atividade pelo incapaz, assinalou-se que ela dependerá de prévia autorização judicial, mediante expedição de alvará.
Ainda foi apontado que nada impede que o incapaz seja sócio de sociedade empresária, desde que não exerça atividade de administração.
Por fim, restou evidenciado que o impedimento é uma condição que veda o exercício da atividade empresarial por algumas pessoas em situações especiais, independentemente da apreciação da (in)capacidade.
REFERÊNCIAS
ASCARELLI, Túlio. Iniciação ao estudo do direito mercantil. Sorocaba: Minelli, 2007.
MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro v. I. São Paulo: Freitas Bastos S/A, 7ª Edição, 1963.
REQUIAO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1974.
ROCCO, Alfredo. Princípios de Direito Comercial. Tradução Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN, 2003.
VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
VIVANTE, Cesare. Instituições de Direito Comercial. 2ª ed. Sorocaba: Minelli, 2007.
[1] Jornadas de Direito Comercial do CJF – Enunciado número 6: O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
[2] Jornadas de Direito Comercial do CJF – Enunciado número 58: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
[3] Para aprofundamento do estudo confira: MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro v. III. São Paulo: Freitas Bastos s/a, 7ª Edição, 1963.
[4] Jornadas de Direito Comercial do CJF – Enunciado número 93: O cônjuge ou companheiro de titular de EIRELI é legitimado para ajuizar ação de apuração de haveres, para fins de partilha de bens, na forma do art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
[5] Jornadas de Direito Comercial do CJF – Enunciado número 94: A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.