O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre o percentual do vencimento do alimentante abrange o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, salvo disposição expressa em contrário. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 192) Jurisprudência em Teses – Edição nº 65
Esse posicionamento consta do seguinte julgado:
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. 2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ – Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial provido. (REsp 1106654/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE
Caso não tenha havido determinação no próprio título exequendo, em algumas situações, se possível, para facilitar o recebimento dos alimentos no curso do processo, o exequente poderá requerer que o juiz determine o desconto das prestações vincendas em folha de pagamento do alimentante. Isso será possível quando o alimentante tiver fonte pagadora identificável, como é o caso dos servidores públicos ou empregados celetistas. Nessas hipóteses a comunicação para desconto em folha será feita pelo juízo, mediante ofício destinado ao responsável pelo pagamento.[1]
Em busca de mais efetivação das decisões que determinam o pagamento de prestações alimentícias, poderá haver desconto em folha de pagamento não apenas das prestações alimentícias vincendas no curso do processo, mas, inclusive, dos débitos exequendos já vencidos.
Aliás, nada impede que os descontos em folha de pagamento do executado sejam realizados concomitantemente, ainda que digam respeito às prestações vincendas e ao crédito exequendo de prestações vencidas. Neste último caso, o que ocorrerá, de fato, é o parcelamento do débito vencido, autorizado pelo juiz em alguns casos, como meio de facilitação do recebimento dos valores pretendidos.
Em todo o caso, o desconto cumulativo de prestações vencidas e vincendas, diretamente efetuado na folha de pagamento do executado, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos. Esta previsão assegura a manutenção de recursos mínimos para a própria sobrevivência digna do alimentante.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE PROCESSO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF SOBRE ALIMENTOS
Enunciado 105 dos Jornadas de Processo Civil do CJF: As hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento da sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.
Enunciado 111 dos Jornadas de Processo Civil do CJF: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.
ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS SOBRE ALIMENTOS
Enunciado 484 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A revogação dos arts. 16 a 18 da Lei de Alimentos 5478/68, que tratam da gradação dos meios de satisfação do direito do credor, não implica supressão da possibilidade de penhora sobre créditos originários de alugueis de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor.
Enunciado 587 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A limitação de que trata o §3º do art. 529 (imitação de 50% dos ganhos líquidos) não se aplica à execução de dívida não alimentar.
Enunciado 621 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Ao cumprimento de sentença do capítulo relativo aos honorários advocatícios, aplicam-se as hipóteses de penhora previstas no §2º do art. 833, em razão da sua natureza alimentar.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF SOBRE ALIMENTOS
Enunciado 112 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus.
Enunciado 263 das Jornadas de Direito Civil do CJF: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.
Enunciado 264 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil.
Enunciado 265 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.
Enunciado 341 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.
Enunciado 342 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.
Enunciado 343 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.
Enunciado 344 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.
Enunciado 345 das Jornadas de Direito Civil do CJF: O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.
Enunciado 389 das Jornadas de Direito Civil do CJF Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.
Enunciado 522 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
Enunciado 572 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
Enunciado 573 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.
Enunciado 599 das Jornadas de Direito Civil do CJF: Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.
Enunciado 607 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.
REFERÊNCIAS
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[1] “Segundo o relatório do CNJ Justiça em Números 2016, as causas sobre alimentos, sozinhas, equivaliam a 836.634 processos em curso, enquanto as relativas a casamento somavam 464.689.4 Assim, excluídas as demandas em que são partes as pessoas jurídicas de direito público e as demandas trabalhistas (que sofreram forte incremento em razão da situação econômica do país nos últimos anos), o Direito de Família situa-se na ponta de lança da litigiosidade no país.” TARTUCE, Fernanda. Ações de família. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/169/edicao-1/acoes-de-familia