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As mudanças geradas pela Medida Provisória 931/2020 no cotidiano das empresas para enfrentamento do COVID-19

Créditos: smolaw11 / iStock

A pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) pegou todos de surpresa e vem causando diversos problemas e questionamentos, dentre eles como ficará a realização das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias de empresas e entidades que possuem em seus Regimentos a determinação para que as reuniões ocorram de maneira presencial, com assinatura de lista de presença, elaboração de ata etc.

Prevendo essa situação, foi elaborada a Medida Provisória nº 931/2020, que realizou alterações nas Leis 10.406/2020, 5.764/1971 e 6.404/1976.

A referida MP traz a possibilidade de que Sociedades Anônimas, sejam empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, cujo exercício social se encerrem entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 realize a sua Assembleia Geral Ordinária no prazo de sete meses a partir do término do seu exercício.

No que tange às Sociedades Limitadas cujo exercício social se encerrem entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, a possibilidade de prorrogação por sete meses também é aplicada, podendo ser prorrogado o mandato dos administradores e dos membros do conselho fiscal até a realização da nova assembleia.

As sociedades cooperativas e as entidades de representação do cooperativismo também foram abrangidas pela extensão do prazo.

Um importante ponto da MP foi a alteração da redação do artigo 1.080 do Código Civil, que passou a permitir o voto à distância do sócio em reunião ou Assembleia.

Está para ser votado no Senado Federal o Projeto de Lei nº 1.179/2020 que, dentre outras medidas, visa permitir a realização de Assembleias de forma virtual para pessoas jurídicas de direito privado, inclusive para condomínios edilícios, considerada a manifestação de vontade dos presentes como sua assinatura.

Ainda que o Projeto de Lei demore a sair do papel e que outras entidades empresárias não tenham sido abrangidas pela MP, com a alteração da redação do artigo 1.080, do Código Civil, entende-se que a possibilidade de realização de reuniões virtuais se estende a todas as empresas, sejam empresárias (registradas na Junta Comercial) ou não (registradas em cartório), ou seja, Assembleias de condomínio, de prestação de contas, eleição de diretoria ou síndico, todas podem ser realizadas virtualmente.

Nesses casos, o ideal é que sejam mantidos todos os meios de convocação previstos nos regimentos, adicionando inclusive meios eletrônicos como, por exemplo, e-mail, WhatsApp etc., devendo ainda ser elaborada ata da reunião.

Passamos pelo período econômico mais delicado da história recente do nosso país, onde medidas das mais diversas são necessárias para superarmos os desafios que se apresentam, e o equilíbrio entre a desburocratização e a boa-fé deverá ser sempre perseguido como solução para aliviar o momento que vivemos.

*Artigo escrito pelos seguintes autores:

  • Eugênio Vasques é advogado, sócio de Leandro Vasques & Vasques Advogados Associados, professor universitário na Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Especialista e Mestre em Ciências Jurídico-Privatísticas pela FDUP-Portugal. Especialista em direito empresarial pela PUC-SP. Vogal na Junta Comercial do Ceará. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD.
  • Lucas Costa é advogado, sócio nas área de direito desportivo e contencioso cível da Leandro Vasques & Vasques Advogados Associados

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