O devedor não pode usar a regulação financeira para desarmar o credor

Data:

Judiciário pretende estabelecer forma menos prejudicial a devedor
Créditos: Galyna Motizova
/ Shutterstock.com

Pedro Corino

A legalidade vincula o Conselho Monetário Nacional (CMN). Se a restrição abrupta ao crédito judicial foi adotada com a finalidade de enfraquecer os credores da União e proteger o caixa do devedor, o nome técnico disso é desvio de finalidade.

A Resolução CMN nº 5.343, de 24 de setembro de 2026, vedou que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) adquiram direitos ou expectativas de direito oriundos de ações judiciais e arbitragens sem liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. A vedação alcança também a compra indireta por cotas de outros fundos, derivativos e valores mobiliários lastreados nesses créditos.

A justificativa oficial é reduzir vulnerabilidades e combater fraudes. As investigações do caso Banco Master apontam operações com partes relacionadas, avaliações infladas e a compra antecipada de créditos sem trânsito em julgado, usada como manobra para inflar balanços. A definitividade do crédito não impede a fraude, assim como a pendência de liquidação não torna fraudulenta uma operação.

Ao exigir o trânsito em julgado da fase de liquidação, a norma alcança até o credor que já venceu a União de forma irreversível no mérito. Uma empresa de engenharia que vence o Estado após uma década, mas aguarda o julgamento de uma impugnação aos cálculos, perde o acesso à aquisição desse crédito por FIDCs.

Não se nega a competência do CMN e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para a disciplina do mercado (Lei nº 6.385/1976). Para o estoque, que soma cerca de R$ 35,2 bilhões segundo a CVM, o regulador exigiu avaliação verificável por terceiros, vedou a precificação baseada exclusivamente em premissas internas e impôs a divulgação mensal das cadeias de cessões. Cabe ao CMN, portanto, demonstrar por que esses controles não bastariam para as novas aquisições, como exige o art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Uma restrição dessa amplitude exige fundamentação técnica que enfrente seus efeitos. Não há notícia de Análise de Impacto Regulatório (AIR) publicada, exigida pelo art. 5º da Lei de Liberdade Econômica. O Decreto nº 10.411/2020 (art. 4º, V, e §§ 1º e 3º) admite dispensá-la para preservar a higidez dos mercados financeiros, mas exige decisão fundamentada e nota técnica publicada no site do órgão. Tampouco há nota técnica de dispensa publicada. Se a justificativa do CMN for a higidez, ele precisará explicar por que os riscos dos créditos ainda em liquidação exigem a proibição, e não controles específicos de avaliação, transparência e conflitos de interesses. Na prática, transformou-se um requisito de execução (CPC, art. 783) em critério de investimento, o que pode deslocar parte desse financiamento para estruturas submetidas a menor supervisão e transparência.

A preocupação fiscal tem registro público. Em julho de 2026, o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais discutiu estudos da Procuradoria-Geral da União sobre o financiamento de litígios e seu potencial de aumentar a judicialização e prejudicar a defesa da União. Na reunião de 21 de julho, determinou o aprofundamento desses estudos e a incorporação das propostas ao Projeto Segurança Jurídica. O histórico institucional converge com a declaração do então ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Em setembro de 2025, em evento na Escola Superior da AGU, ele defendeu atuar junto ao Congresso e ao Judiciário para “pôr um fim nessa indústria”. A restrição veio, contudo, pela regulação financeira.

A atuação da AGU na defesa do erário é prerrogativa institucional. O vício ocorre quando a máquina do Executivo instrumentaliza o poder normativo para secar a liquidez de quem cobra o Estado. Contra a Fazenda Pública, a exigência de definitividade, em regra, coincide com o momento em que o precatório pode ser requisitado (CPC, art. 535, § 3º). E sequer ressalva a parcela incontroversa do crédito, que pode ser requisitada antes do fim da impugnação (CPC, art. 535, § 4º; STF, Tema 28). O financiamento por esses fundos fica vedado justamente enquanto a União ainda litiga contra os cálculos. Esse quadro tem os contornos do desvio de finalidade definido no art. 2º, parágrafo único, alínea “e”, da Lei nº 4.717/1965. E é um absurdo jurídico que o devedor use a regulação para decidir quem tem fôlego financeiro para sustentar a cobrança da própria dívida.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), responsável pela disciplina administrativa dos precatórios no Judiciário, optou pelo caminho inverso. Em 12 de agosto de 2026, o ministro Edson Fachin e o presidente do Banco Central, que tem assento no CMN, assinaram a Portaria Conjunta nº 6, instituindo um grupo de trabalho com prazo de 180 dias para propor um sistema nacional de registro e rastreabilidade das cessões. Na ocasião, Fachin afirmou que o objetivo da nova regulamentação não era restringir a circulação dos créditos, e sim garantir transparência. O presidente do STF atribuiu o crescimento do mercado, em parte, ao atraso das Fazendas, que deixa o credor sem outra saída além de vender. Na audiência pública de 9 de setembro, a própria AGU defendeu o rastreamento do beneficiário final.

Na véspera da resolução, a Corregedoria Nacional de Justiça, a pedido da AGU, mandou cancelar em liminar 16 precatórios ligados ao Master, que somam R$ 4,7 bilhões e foram expedidos antes do fim da execução. O CNJ já havia decidido, em 2025, que títulos assim não têm amparo legal. Faltava cumprir a regra, e não criar outra.

Quarenta e três dias após a cerimônia de assinatura, enquanto CNJ e Banco Central desenvolviam mecanismos de rastreabilidade para precatórios, o CMN vedou aos FIDCs a aquisição de créditos ainda sem definitividade. Para a adequação de negociações de altíssima complexidade, concedeu dezenove dias.

O Congresso Nacional tem a prerrogativa de sustar o ato por decreto legislativo (CF, art. 49, V), e o Judiciário pode controlar sua legalidade. Fraude combate-se com rastreabilidade e sanção sobre quem frauda. O Estado deve respeitar no mercado os mesmos direitos que os tribunais já reconheceram contra ele.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Pedro Corino
Pedro Corino
Advogado e empresário. Fundador e Diretor da Sociedade São Paulo de Investimentos, atuando na originação e estruturação de ativos judiciais complexos. Mestre em Direito pela PUC-SP

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Dividendos e Juros Capital Próprio

Carlos Henrique Abrão As empresas brasileiras, por força da Lei...

A ferramenta dos grandes erra quase metade das vezes. E agora?

Sérgio Longo Na quarta-feira passada, 17 de setembro, a OpenAI...

Sociedades Anônimas Meio Século

Carlos Henrique Abrão Aos 15 de dezembro de 2026, a...

Provimento 255 do CNJ: cooperação judiciária e uma nova governança da execução

Arthur Bobsin A efetividade da execução passa a depender de...

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo