O impacto social, institucional, jurídico e econômico do golpe do falso advogado

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O impacto social, institucional, jurídico e econômico do golpe do falso advogado | Juristas

Ivo Tinô do Amaral Júnior em co-autoria com Izaias Bezerra Neto

Nos últimos anos, o chamado “golpe do falso advogado” deixou de ser uma fraude episódica para se transformar em um fenômeno nacional capaz de afetar simultaneamente cidadãos, advogados, instituições financeiras e o próprio sistema de justiça. Mais do que uma simples prática criminosa, trata-se de um problema com repercussões sociais, institucionais, jurídicas e econômicas relevantes, que desafia a atuação coordenada de diversos atores públicos e privados.

A fórmula do golpe é relativamente simples: um fraudador obtém dados de processos judiciais, colhidos diretamente dos sistemas informatizados utilizados pelo Poder Judiciário (como o PJe – Processo Judicial Eletrônico, o e-SAJ, o Eproc e o Projudi), e contacta os autores das ações por meio de ligações telefônicas ou mensagens eletrônicas, identificando-se como advogado e informando que há valores a serem recebidos.

A partir desse instante, a possível vítima pode definir o desfecho daquela empreitada criminosa. Se der vazão ao contato, ouvindo as “orientações” e atendendo aos comandos do fraudador, o golpe poderá ser concretizado. Se, contudo, agir com cautela e adotar medidas simples de verificação, a fraude poderá ser evitada.

Mas há muito mais elementos que permeiam essa situação.

A publicidade dos atos processuais caracteriza-se como um direito e uma garantia fundamental, devidamente inseridos na própria Constituição Federal, possibilitando transparência e permitindo que os atos do Poder Judiciário sejam fiscalizados pela sociedade. A regra constitucional, portanto, é a publicidade dos atos, sendo a restrição admitida apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem (art. 5º, LX).

Em complemento, o Código de Processo Civil trata da matéria por meio da regra contida no art. 189, estabelecendo que os atos processuais são públicos, mas que determinados processos devem tramitar sob segredo de justiça, notadamente aqueles em que o interesse público ou social o exija; os que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; aqueles que contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e os relacionados à arbitragem, desde que a confidencialidade estipulada seja comprovada perante o juízo.

O dilema está posto: como evitar o acesso indevido às informações processuais sem comprometer a garantia constitucional da publicidade dos atos judiciais?

Buscando responder a essa questão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou Nota Técnica na qual manifesta posicionamento favorável ao Projeto de Lei nº 4.709/2025, destinado à prevenção e repressão não apenas do golpe do falso advogado, mas também de outras modalidades de fraude processual eletrônica.

A referida Nota Técnica parte da premissa de que a confiança pública e a integridade do sistema de justiça são colocadas em risco pela prática desse tipo de fraude. Por essa razão, sugere-se a implementação de mecanismos mais robustos de autenticação, incluindo biometria associada ao uso de certificado digital e autenticação multifatorial para magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, servidores e demais usuários dos sistemas judiciais. O acesso aos sistemas passaria, assim, a ser mais protegido, em consonância com as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados e com o dever de governança e fortalecimento da segurança cibernética dos tribunais.

A preocupação alcança também outras instituições. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, publicou alerta sobre golpes praticados mediante falso atendimento judicial por aplicativos de mensagens, esclarecendo os canais oficiais disponibilizados para atendimento ao cidadão. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por sua vez, disponibilizou a plataforma ConfirmADV, permitindo que a população verifique se está efetivamente em contato com profissional regularmente inscrito nos quadros da entidade.

Não se pode ignorar, ainda, que a própria advocacia figura entre as principais vítimas indiretas desse esquema criminoso. Ao utilizar nomes, fotografias, registros profissionais e informações extraídas de processos judiciais, os fraudadores comprometem a relação de confiança construída entre cliente e advogado, gerando insegurança, desgaste reputacional e prejuízos institucionais para profissionais que igualmente sofrem os efeitos da fraude. Em muitos casos, cabe ao advogado verdadeiro dedicar tempo e recursos para esclarecer situações criadas exclusivamente pela atuação criminosa de terceiros.

Sob a perspectiva econômica, as instituições financeiras também têm sido chamadas a responder civilmente pelos danos experimentados pelas vítimas. Não pelo golpe em si, mas por supostas falhas relacionadas à identificação de operações incompatíveis com o perfil do cliente, à ausência de mecanismos eficazes de prevenção à fraude ou ao descumprimento dos deveres de verificação e validação da identidade dos titulares das contas, nos termos das Resoluções BCB nº 96/2021 e CMN nº 4.753/2019.

Essas normas, embora permitam procedimentos simplificados de abertura de contas, não afastam a necessidade de observância de práticas adequadas de identificação e conhecimento do cliente (Know Your Customer – KYC), elemento essencial para a prevenção de fraudes e para a segurança do sistema financeiro.

As condenações envolvendo golpes dessa natureza, contudo, vêm sendo analisadas com cautela pelo Superior Tribunal de Justiça. Em determinadas hipóteses, a Corte tem reconhecido a culpa exclusiva da vítima quando constatada colaboração decisiva para a concretização da fraude, especialmente em situações nas quais são ignoradas múltiplas camadas de segurança disponibilizadas pelas instituições financeiras. Em outros casos, parcela da jurisprudência tem admitido a culpa concorrente, reduzindo a responsabilidade dos agentes envolvidos diante da constatação de comportamento imprudente da própria vítima.

A temática é grave e afeta diretamente não apenas os consumidores, mas também a advocacia, o Poder Judiciário, o sistema financeiro e a confiança social nas instituições. Ao mesmo tempo em que inúmeras medidas vêm sendo implementadas para impedir ou dificultar a atuação dos fraudadores, os cidadãos devem colaborar com a própria proteção patrimonial mediante a adoção de medidas mínimas de cautela, verificação e confirmação de informações, especialmente quando confrontados com solicitações de transferências bancárias, pagamentos urgentes ou promessas de liberação imediata de valores judiciais.

O combate ao golpe do falso advogado não será alcançado por uma única medida isolada. Exige atuação coordenada do Poder Judiciário, da advocacia, das instituições financeiras, dos órgãos reguladores e da própria sociedade. Em um ambiente cada vez mais digital, marcado pela ampliação da circulação de dados e pelo avanço das ferramentas de inteligência artificial, a confiança continuará sendo um dos ativos mais valiosos — e também um dos mais vulneráveis. Preservá-la é responsabilidade compartilhada de todos aqueles que participam da construção e do funcionamento do sistema de justiça.

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