O sucesso da repatriação será suficiente?

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O sucesso da repatriação será suficiente? | Juristas
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O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) foi um sucesso do ponto de vista arrecadatório. O Governo Federal recebeu com inegável alegria e alívio os R$ 45 bilhões que ingressaram nos cofres públicos com o pagamento do Imposto de Renda e da multa previstos na Lei nº 13.254, de 2016.

Este sucesso incentivou, não há dúvida, a abertura da nova fase do RERCT, mediante a Lei nº 13. 428, de 30 de março de 2017, já regulamentada pela Receita Federal pelas regras previstas na Instrução Normativa nº 1.704, de 31 de março de 2017.

Toda esta satisfação com os resultados do RERCT não servirá – acerca disso não se deve ter ilusão – para inibir a rigorosa fiscalização pela RFB das informações constantes das Declarações de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) já recepcionadas na primeira fase encerrada em outubro de 2016 e também das que serão recepcionadas nesta segunda fase que se encerra em 31 de julho de 2017.

O procedimento fiscalizatório da Receita em relação à primeira fase sequer teve início, mesmo porque somente a partir de maio de 2017, conforme consta da Instrução Normativa nº 1.699, de 2017, é que as instituições financeiras brasileiras começarão a enviar, por meio da e.Financeira, as informações que receberam dos ativos objeto de regularização das instituições financeiras situadas no exterior, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT).

Quando tiver início, de fato, o procedimento fiscalizatório é que se poderá saber definitivamente se o sucesso arrecadatório será suficiente para ao menos amenizar a voracidade tributária do Governo Federal que ainda pode mostrar todo o seu poder no período fiscalizatório.

No cerne deste tema está aninhada a dúvida que remanesce a todas as pessoas que optaram pelo RERCT e que ainda optarão acerca de como a Receita tratará a questão do valor dos ativos declarados. Ou seja: como será o desfecho do impasse da “foto” ou do “filme”. Valerá o valor do ativo em 31 de dezembro de 2014, conforme constava da Lei nº 13.254, de 2016 (“foto”) ou o maior valor desse ativo (incluindo, portanto, ativos já consumidos) no período de 5 (cinco) anos anteriores a 31 de outubro de 2016? Ou quiçá 31 de dezembro de 2014? (“filme”).

Da regulamentação da nova fase do RERCT contatam-se alguns indícios de que a Receita poderá tentar fazer valer o filme, quando é permitida a complementação das declarações realizadas até 31 de outubro de 2016 na primeira fase do RERCT, ao mesmo tempo em que já se reconhece que o auditor fiscal  está autorizado a lançar auto de infração de eventual incorreção que entenda existir no valor dos ativos, dando início ao procedimento administrativo fiscal.

Estes indícios parecem sinalizar que o Governo vai tentar arrecadar bem mais do que os festejados R$ 45 bilhões, pois não há dúvida de que a maioria dos contribuintes, observando a disposição legal, e não a interpretação da Receita, declararam os ativos pelo seu valor em 31 de dezembro de 2014 (“foto”).

É hora, assim, de se preparar para enfrentar o período fiscalizatório que poderá acabar no Poder Judiciário. Não se deve esquecer a posição da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Parecer PGFN/CAT/ nº 1.035/2016 no sentido de que “ (…), entendemos que à luz de diversos dispositivos da Lei nº 13.254, de 2016 aqui analisados (…), a base de cálculo da tributação sobre a renda a que se refere a Lei em questão deverá abranger também os ativos total ou parcialmente consumidos anteriormente a 31 de dezembro de 2014”. A sorte está lançada.

Ana Paula Oriola de Raeffray
Ana Paula Oriola de Raeffray
Advogada, sócia do Raeffray Brugioni Advogados, mestre e doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC de São Paulo, especialista em Direito Empresarial e Fundos de Pensão

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