Azul Linhas Aéreas é condenada a indenizar moralmente passageiro por alteração de voo

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Azul Linhas Aéreas é condenada a indenizar moralmente passageiro por alteração de voo | Juristas
Créditos: Cassiohabib / Shutterstock.com

No processo nº 1011003-67.2016.8.26.0003, movido por Ednaldo Braga Cavalcanti em face de Linhas Aéreas Brasileiras S.A, a 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, devido à alteração de voo.

O autor, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, alegou na petição inicial que adquiriu passagens aéreas junto à ré, de João Pessoa/PB a Corumbá/MS, com escala em Campinas/SP. O voo de ida estava programado para o dia 27/05/2016, com embarque às 01h48min e desembarque às 05h06min em Campinas, seguido de embarque às 12h08min para o destino final.

Porém, relatou o autor que foi surpreendido com o cancelamento do voo e a remarcação do embarque para a cidade de Recife – PE, tendo sido transferido em van fretada para o aeroporto da referida cidade, onde embarcou às 09h22. Em decorrência do atraso, alegou que não pode participar da pescaria que havia programado para o dia, sofrendo alterações no roteiro turístico que havia programado.

No voo de volta, ocorreu o mesmo procedimento, tendo sido alterado o último trecho para chegada no aeroporto de Recife. Devido aos fatos, o autor alegou a ocorrência de vício no serviço prestado pela Azul Linhas Aéreas, bem como a ocorrência de danos morais.

Em contestação, a Azul confirmou o fato narrado pelo autor, salientando comunicou previamente a mudança à agência de turismo que vendeu a passagem para o autor e que custeou todos os gastos consequentes do remanejamento da malha aérea de sua companhia. Alegou que o remanejamento é um fator inesperado e imprevisto, e pediu a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.

O juiz, analisando a relação de consumo, afirmou que a situação não pode ser enquadrada como caso fortuito ou força maior, vez que se trata de fato absolutamente previsível, decorrente da própria atividade exercida pela empresa ré. Salientou que a ré não trouxe aos autos provas acerca do remanejamento da malha aérea, tampouco da comunicação à agência de turismo. Diante dos fatos, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.

 

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Flávia Costa
Flávia Costa
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