Os erros do Supremo e a necessidade de emendá-los urgentemente

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Os erros do Supremo e a necessidade de emendá-los urgentemente | Juristas

Marcelo Figueiredo

Temos afirmado que nos últimos anos o Supremo Tribunal Federal (STF) ganhou um protagonismo inédito no cenário político brasileiro. É evidente que há decisões que merecem aplausos, como as que defenderam a democracia no passado recente, mas também há fortes e fundamentadas críticas por sua atuação desvinculada da própria Constituição e do devido processo legal.

Pesquisas recentes de opinião têm indicado uma redução da confiança no STF por parcela da população. A ampliação de críticas da academia e da mídia especializada, o aumento no conflito com outros Poderes Políticos, assim como uma maior tensão com as demais instâncias judiciais, certamente indica que estamos testemunhando um perigoso processo de erosão de autoridade do STF.

É preciso que ele reaja voluntariamente a esse cenário enfrentando de frente as maiores dificuldades para tentar retornar a sua missão institucional, de guarda da Constituição, mas com pleno respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

Parece unânime o entendimento segundo o qual a autoridade do STF tem sido gravemente afetada por três fatores fundamentais.

A ausência de um Código de Conduta que assegure a sua imparcialidade e transparência, o déficit de colegialidade decorrente do exacerbado protagonismo jurisdicional de seus membros individualmente e, por fim, a dificuldade do STF de converter sua vasta jurisprudência, formada por dezenas de milhares de casos decididos anualmente, em um corpo coerente e previsível de precedentes, que seja capaz de guiar a conduta dos demais tribunais, estabilizando expectativas jurídicas e fortalecendo a integridade e isonomia na aplicação do direito.

A constante mudança errática da jurisprudência do STF ao longo dos últimos anos causa perplexidade em toda a comunidade jurídica e contribui negativamente para a falta de coerência do Tribunal ao aplicar o Direito de modo diferente em casos absolutamente similares. Tome-se o exemplo das Comissões Parlamentares de Inquérito, instrumentos relevantíssimos de apuração da corrupção pelo Poder Legislativo, fortalecidas na Constituição de 1988.

As recentes decisões que blindaram a presença de pessoas suspeitas de atos ilícitos impedindo a quebra de sigilo fiscal e bancário não só causam revolta na população – diante do claro bloqueio a apuração da verdade e do combate a impunidade- como também coloca em xeque a própria jurisprudência da Corte, também recente, que concedia mandado(s) de segurança (v.g. MS 37760) determinando a instauração de CPI para apuração de supostas violações ao direito, como ocorreu com a determinação da instalação de CPI no Senado Federal sobre a atuação do governo na pandemia.

Por que em um caso deve-se instaurar a CPI e no outro ela não pode apurar a prática  de supostos atos de corrupção se o poder fiscalizador vislumbra a sua possível ocorrência? É evidente que a quebra de sigilo fiscal e bancário devem ser fundamentadas, mas daí a impedir a presença de autoridades suspeitas para depor vai uma grande distância.

O Supremo precisa de uma boa dose de humildade para perceber que não é infalível, que necessita para cumprir a sua nobre missão ouvir a comunidade jurídica e a sociedade civil. Só assim poderá recuperar a sua credibilidade e respeito em benefício de todos os brasileiros e brasileiras

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Marcelo Figueiredo
Presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas- ABCD- seção brasileira do Instituto Ibero- Americano de Direito Constitucional com sede no México.

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