Tattiana de Navarro
Os julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre créditos de PIS/COFINS no setor de combustíveis deixam evidente uma mensagem central: a monofasia não apenas prevalece, mas ela se impõe como limite quase absoluto à não cumulatividade. E os impactos para as distribuidoras são concretos, consistentes e, na minha avaliação, revelam um alinhamento cada vez mais rígido do Tribunal à lógica legislativa de concentração tributária na origem.
No REsp 2.194.658/SE, o STJ analisou o pedido de uma distribuidora que buscava tomar créditos sobre a aquisição de gasolina A e óleo diesel A utilizados na formulação da gasolina C e do diesel B. A Corte negou provimento ao recurso ao entender que esses que esses produtos estão submetidos ao regime monofásico, em que a tributação se concentra na etapa inicial da cadeia, com alíquota zero nas seguintes. Diante dessa estrutura, e considerando que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam expressamente o crédito de bens monofásicos, o Tribunal aplicou exatamente o que já havia consolidado no Tema 1.093.
Se gasolina A e diesel A são monofásicos, concluiu o STJ, não há direito a crédito, ainda que esses produtos sejam utilizados como insumo na composição de outros combustíveis. É uma leitura formal, mas totalmente coerente com a lógica legislativa adotada. Na sequência desse mesmo raciocínio, o REsp 1.711.904 examinou o caso do etanol anidro (AEAC) adicionado à gasolina C. A distribuidora tentou criar uma distinção, alegando que o AEAC seria um insumo essencial e que essa característica abriria espaço para crédito. O STJ, porém, voltou a aplicar o Tema 1.093 e afastou a tese.
O relator enfatizou que a distribuidora não fabrica tecnicamente a gasolina C, não recolhe PIS/COFINS nas operações de saída e tampouco suporta as alíquotas concentradas da monofasia, fatores que, no entendimento da Corte, tornam incompatível a aplicação da não cumulatividade nessa etapa. A decisão reforça uma interpretação clara: sem função produtiva tributariamente relevante, não há crédito. O REsp 1.965.163 completou esse bloco ao tratar do etanol hidratado, em um ambiente que combina elementos mono e plurifásicos. A distribuidora argumentava que, diante da tributação plurifásica prevista para o álcool e da regra geral da não cumulatividade, teria direito a créditos. O STJ rejeitou a tese.
Entendeu que, quando o legislador concentra a tributação em etapa específica, a distribuidora não pode “reintroduzir” a não cumulatividade pela via do creditamento, ainda que existam momentos plurifásicos na cadeia. Em termos práticos, o Tribunal reforçou que, tanto para o etanol anidro quanto para o hidratado, a lógica da monofasia prevalece, consolidando uma leitura mais rígida e alinhada à própria opção legislativa de concentrar a carga na origem. É nesse contexto que entra o REsp 1.971.879/SE. E, ao contrário do que muitos sugerem, não há conflito entre ele e os demais. O próprio STJ separou claramente os universos. Nos casos envolvendo gasolina A, diesel A, etanol anidro e hidratado, todos sob monofasia, prevaleceu a regra do Tema 1.093: bens monofásicos adquiridos para revenda, ou utilizados em operações nas quais a distribuidora não exerce função produtiva relevante, não geram crédito. Já no REsp 1.971.879/SE, o Tribunal reconheceu uma situação excepcional, em que o AEAC não é mercadoria para revenda, mas sim um insumo essencial na formulação da gasolina C, atividade atribuída às distribuidoras e reconhecida como produtiva pela regulação específica.
Nesse cenário restrito, aplicou-se o art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, combinado com normas especiais e com o componente ambiental do produto, admitindo o crédito. É uma exceção delimitada, que convive harmonicamente com a regra geral. E é justamente aqui que reside o principal impacto das decisões de hoje. Os três recursos julgados com negativa consolidam uma orientação mais rígida e menos flexível para o creditamento de PIS/COFINS em combustíveis sujeitos à monofasia na etapa de distribuição.
O espaço para planejamento tributário fica sensivelmente reduzido. Os custos permanecem integralmente incorporados ao preço de aquisição e as margens das distribuidoras são comprimidas, reforçando a concentração tributária na origem que o modelo monofásico busca produzir. Do ponto de vista das empresas, essas decisões exigem revisão das teses de creditamento baseadas em insumos sujeitos à monofasia, readequação de estratégias de planejamento tributário e maior cautela na precificação, pois a tendência do STJ é clara no sentido de prestigiar a opção legislativa pela concentração da tributação na origem, mesmo à custa da compressão de margens na etapa de distribuição.
Ao mesmo tempo, há mais previsibilidade: o STJ alinha seus julgados ao Tema 1.093 e preserva apenas hipóteses muito específicas, como a do REsp 1.971.879/SE, nas quais a distribuidora é reconhecida como agente produtivo e o insumo possui relevância ambiental e regulatória. No demais, o recado está dado: na monofasia, a regra é a vedação ao crédito, e o Tribunal não parece disposto a flexibilizá-la o que, em termos econômicos, como consequência, quem absorve esse desenho são as distribuidoras, que veem seus custos permanecerem concentrados na origem, com pouco espaço para recomposição via creditamento.
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Tattiana de Navarro