Quando as Regras do Jogo Mudam: O problema da Insegurança Jurídica

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Quando as Regras do Jogo Mudam: O problema da Insegurança Jurídica | JuristasBruno Molina Meles

No final de 2018 foi aprovada a Lei do Distrato (Lei 13.786/18) com o objetivo de trazer maior previsibilidade e estabilidade no mercado imobiliário, ao disciplinar a forma de resilição do compromisso de compra e venda pelo adquirente, tanto nas incorporações imobiliárias quanto nos loteamentos urbanos.

Referida norma buscou diminuir a jurisprudência imprevisível a época, que levou milhares de consumidores ao Poder Judiciário para cancelar contratos irretratáveis e irrevogáveis, seja por impossibilidade de pagamento, seja simples desistência em momento de recessão econômica.

Ao regulamentar essa forma de resilição, a Lei do Distrato estabeleceu parâmetros objetivos como o percentual da multa devida, os valores passíveis de desconto e os prazos para devolução das quantias pagas, respeitando a complexidade do setor e o fluxo financeiro próprio desse mercado.

Entretanto, quase sete anos depois de sua promulgação, o Superior Tribunal de Justiça voltou a gerar ruído interpretativo ao julgar o Recurso Especial nº. 2.106.548/SP, com novo risco de insegurança jurídica.

Isso porque a Terceira Turma, por maioria, entendeu que o Código de Defesa do Consumidor se sobrepõe à Lei do Distrato, concluindo ser abusiva a perda substancial dos valores pagos pelo comprador na hipótese de resolução do contrato por culpa do consumidor.

Embora referido julgado tenha sido aplicado sobre contrato de loteamento urbano (previsto na mesma Lei 13.786/18), a interpretação adotada pelo Tribunal pode igualmente se aplicar às incorporações imobiliárias, retrocedendo toda a segurança jurídica e estabilidade que a Lei do Distrato buscou construir, com repercussão coletiva que precisa ser considerada.

O problema é que esse não é um caso isolado. Há diversos exemplos recentes de decisões judiciais cujos efeitos reverberam para toda sociedade, criando incentivos ao comportamento oportunista.

Ora, o Poder Judiciário, enquanto protagonista na interpretação e aplicação do direito, precisa ser estável e seguro para servir como orientação de comportamento das partes e da sociedade, em especial na atual sociedade da informação.

Essa estabilidade não impede a atualização gradual da interpretação como decorrência da própria evolução da sociedade, mas precisa ter em mente o valor coletivo e as consequências práticas da decisão, aplicando-se o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Na medida em que as “regras do jogo” não são claras ou são constantemente alteradas, produz-se justamente o efeito inverso à eficiência do Judiciário no que se chamou de tragédia da justiça.

Não por acaso, a insegurança jurídica já foi retratada como o grande mal do século XXI, pois decisões conflitantes geram aumento de processos que sobrecarregam o sistema. Essa sobrecarga exige que as decisões sejam proferidas cada vez mais céleres, o que tende a gerar ainda mais decisões contraditórias, alimentando um ciclo vicioso.

Segundo o último relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por mais que o número de juízes e servidores tenha aumentado, assim como o Índice de Produtividade, ainda tramitam no país mais de 80 milhões de processos.

Embora tenha havido um aumento nos processos encerrados em 2024 (44,8 milhões), isso representa praticamente a totalidade dos novos processos distribuídos no mesmo ano (39,4 Milhões), mantendo-se elevada a taxa de congestionamento com prejuízo a própria sociedade.

Em que pese o Código de Processo Civil de 2015 tenha previsto mecanismos de uniformização de jurisprudência, passados dez anos de promulgação ainda não houve redução significativa na insegurança jurídica, seja pelo Tribunal Uniformizador ou pelos demais Tribunais Estaduais.

Impõe-se, portanto, uma reflexão mais profunda sobre a necessidade de o Judiciário ponderar, de modo efetivo, os efeitos coletivos de suas decisões, ainda que sobre casos individuais, como uma forma para evitar o incentivo ao litígio e ao comportamento oportunista.

 

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