Clarita Costa Maia
A peça O Mercador de Veneza, de William Shakespeare, voltou ao centro do debate público com a montagem estrelada por Dan Stulbach, sob a direção de Daniela Stirbulov, apresentada em Brasília após grande sucesso em São Paulo. Com sessões lotadas e forte expectativa do público, a encenação recoloca em cena uma obra que, séculos depois de escrita, segue provocando desconforto social, moral, jurídico e político: sinal inequívoco de sua vitalidade crítica.
Tradicionalmente classificada como comédia, a peça é, na verdade, uma obra de fronteira: uma comédia problemática que articula o romance de Bassânio e Pórcia com o drama jurídico de Shylock. O riso está presente, muito mais a reflexão.
Preconceito, humilhação, exclusão, vingança e violência institucional. No centro do enredo está um julgamento que figura entre os mais perturbadores da história do teatro justamente por revelar como a justiça pode operar de modo tecnicamente “impecável” e, ainda assim, produzir injustiça; invertendo, em certa medida, a própria lógica da vingança que pretende conter.
Não por acaso, O Mercador de Veneza costuma ser lido quase exclusivamente como uma obra antissemita. Essa leitura não é irrelevante, mas, quando isolada, empobrece a questão central que Shakespeare coloca em cena: que tipo de moral e de Direito são esses que se apresentam como civilizados, misericordiosos, racionais e justos, mas que atuam seletivamente?
Para o professor Paul Cantor, da Universidade de Harvard (judeu e um dos mais respeitados especialistas em Shakespeare), a peça constitui uma crítica sofisticada à superficialidade do cristianismo veneziano do século XVI, à lógica da vendetta travestida de justiça, à transformação da jurisdição em discricionariedade moral e ao ciclo perverso em que uma injustiça inicial é respondida por outra ainda maior, agora legitimada institucionalmente. Nesse sentido, a obra não seria mais antissemita do que anticristã, se entendido esse termo como crítica às práticas e às escolhas humanas realizadas em nome da fé, quaisquer que sejam suas matrizes religiosas.
Essa ambiguidade acompanha a peça desde sua recepção histórica. O Mercador de Veneza já foi encenado em alemão, hebraico e ídiche por comunidades judaicas da diáspora; teve apresentações canceladas em escolas de Nova Iorque por pressão da comunidade judaica local; foi instrumentalizado pela propaganda nazista; e, em contraste revelador, foi utilizado pela juíza da Suprema Corte dos Estados Unidos Ruth Bader Ginsburg como exercício pedagógico em salas de aula de Direito. Essa trajetória errática reflete o profundo desconforto que a obra produz ao expor uma sociedade que se percebe como moralmente superior enquanto pratica exclusão sistemática.
O pano de fundo histórico é decisivo para compreender esse julgamento. A Sereníssima República de Veneza foi a primeira unidade política mundial a instituir formalmente um gueto judaico, em 1516. Os judeus eram confinados a uma área específica da cidade, com portões fechados ao anoitecer e vigiados por guardas cristãos pagos pela própria comunidade judaica. Podiam circular e trabalhar durante o dia, mas permaneciam juridicamente tolerados, politicamente instrumentalizados e moralmente desumanizados. A Sereníssima República, sofisticada em comércio, arte e técnica jurídica, convivia com a brutalidade da segregação.
Shakespeare não era estranho ao Direito. Educado nas grammar schools, onde recebeu sólida formação em retórica, lógica, latim e textos clássicos (base indispensável para o domínio da linguagem jurídica), viveu na Inglaterra elisabetana, marcada por intensa juridificação da vida social. Sua própria família esteve envolvida em litígios, execuções de dívidas e disputas sucessórias, e uma elite jurídica frequentava o teatro londrino e encomendava encenações em espaços vinculados aos tribunais.
Esse contexto explica o uso tecnicamente preciso dos institutos jurídicos em suas peças, não como ornamento erudito, mas como motores do enredo e dos dilemas morais.
E é justamente essa familiaridade com o Direito que torna ainda mais evidente o caráter problemático do julgamento de Shylock: a despeito dela, o desfecho apresentado na peça não se sustentaria à luz do direito veneziano, do direito canônico, da lex mercatoria (as três matrizes normativas relevantes em Veneza à época), tampouco à luz do próprio Direito britânico.
Do ponto de vista do direito veneziano, o contrato firmado entre Shylock e Antônio é formalmente válido, por reunir consentimento, objeto e causa. A cláusula da “libra de carne”, contudo, é manifestamente ilícita por violar a vida humana e os bons costumes, sendo nula desde a origem. O tribunal, em vez de reconhecer essa nulidade, opta por uma armadilha hermenêutica teatralizada, convertendo a literalidade contratual em instrumento de punição seletiva. O confisco de bens e a conversão religiosa forçada tampouco encontram amparo nas leis venezianas, que, em regra, protegiam o patrimônio de estrangeiros e a liberdade civil.
Sob a ótica do direito canônico, a contradição torna-se ainda mais explícita. A usura e o espírito de vingança eram condenados pela moral cristã, mas o apelo à misericórdia (princípio central do ius canonicum) é dirigido exclusivamente ao judeu. Quando o tribunal impõe a conversão forçada e o confisco patrimonial, viola o próprio princípio da liberdade de consciência que afirma defender. A misericórdia, aqui, não se apresenta como virtude, mas como coerção. Convém lembrar que, séculos depois, mesmo para a Itália do XIX, a conversão forçada era percebida como excessiva: o chamado Caso Mortara, ocorrido em 1858, quando o Estado Pontifício sequestrou o menino judeu Edgardo Mortara por ter sido batizado às escondidas, provocou ampla repercussão internacional e forte reação interna.
A lex mercatoria, direito consuetudinário internacional dos comerciantes, também é traída. Fundada na confiança, na previsibilidade e na boa-fé, ela é negada tanto pelo contrato de Shylock (motivado por vingança, não por lucro) quanto pela decisão do tribunal, que subverte o pacto para salvar o devedor popular e, ao invés de se debruçar sobre o quantum debeatur ou sobre as condições de reajuste do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, decide por uma punição que lhe é totalmente estranha. O efeito é corrosivo: mina-se a confiança nas relações comerciais e reforça-se a percepção de que a lei favorece quem detém poder social e moral.
Nem mesmo à luz do direito inglês da época o julgamento se sustentaria. A equidade deveria mitigar a dureza da lei, não convertê-la em espetáculo punitivo legitimado por retórica moral.
O julgamento de Shylock é, portanto, menos um retrato do estado do Direito à época e mais um recurso teatral deliberado para iluminar as múltiplas violências (concretas e potenciais) que a moral e o Direito podem produzir quando capturados pela conveniência ou os humores da maioria. A legalidade vale enquanto confirma a expectativa da maioria; quando ameaça contrariá-la, é prontamente abandonada.
Shakespeare parece plenamente consciente dessa engrenagem. O final feliz é apenas aparente. A derrota de Shylock não restaura a ordem moral: expõe sua hipocrisia.
O desconforto que a peça provoca é a sua maior virtude. Ela nos obriga a encarar um dilema persistente e atual: o de saber se a moral e o Direito serão escudos contra a violência ou seus mais sofisticado álibis.
É por isso que O Mercador de Veneza continua a nos inquietar. Não apenas porque fala de preconceito, mas porque revela algo mais incômodo: o quanto a injustiça pode vestir a linguagem da moralidade ou a toga da virtude e, ainda assim, ser aplaudida de pé.
[1] Consultora Legislativa do Senado Federal. Doutora em Direito pela USP. Conselheira da OABDF.
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Clarita Costa Maia