O Mercador de Veneza: quando a justiça funciona para produzir injustiça

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O Mercador de Veneza: quando a justiça funciona para produzir injustiça | JuristasClarita Costa Maia

A peça O Mercador de Veneza, de William Shakespeare, voltou ao centro do debate público com a montagem estrelada por Dan Stulbach, sob a direção de Daniela Stirbulov, apresentada em Brasília após grande sucesso em São Paulo. Com sessões lotadas e forte expectativa do público, a encenação recoloca em cena uma obra que, séculos depois de escrita, segue provocando desconforto social, moral, jurídico e político: sinal inequívoco de sua vitalidade crítica.

Tradicionalmente classificada como comédia, a peça é, na verdade, uma obra de fronteira: uma comédia problemática que articula o romance de Bassânio e Pórcia com o drama jurídico de Shylock. O riso está presente, muito mais a reflexão.

Preconceito, humilhação, exclusão, vingança e violência institucional. No centro do enredo está um julgamento que figura entre os mais perturbadores da história do teatro justamente por revelar como a justiça pode operar de modo tecnicamente “impecável” e, ainda assim, produzir injustiça; invertendo, em certa medida, a própria lógica da vingança que pretende conter.

Não por acaso, O Mercador de Veneza costuma ser lido quase exclusivamente como uma obra antissemita. Essa leitura não é irrelevante, mas, quando isolada, empobrece a questão central que Shakespeare coloca em cena: que tipo de moral e de Direito são esses que se apresentam como civilizados, misericordiosos, racionais e justos, mas que atuam seletivamente?

Para o professor Paul Cantor, da Universidade de Harvard (judeu e um dos mais respeitados especialistas em Shakespeare), a peça constitui uma crítica sofisticada à superficialidade do cristianismo veneziano do século XVI, à lógica da vendetta travestida de justiça, à transformação da jurisdição em discricionariedade moral e ao ciclo perverso em que uma injustiça inicial é respondida por outra ainda maior, agora legitimada institucionalmente. Nesse sentido, a obra não seria mais antissemita do que anticristã, se entendido esse termo como crítica às práticas e às escolhas humanas realizadas em nome da fé, quaisquer que sejam suas matrizes religiosas.

Essa ambiguidade acompanha a peça desde sua recepção histórica. O Mercador de Veneza já foi encenado em alemão, hebraico e ídiche por comunidades judaicas da diáspora; teve apresentações canceladas em escolas de Nova Iorque por pressão da comunidade judaica local; foi instrumentalizado pela propaganda nazista; e, em contraste revelador, foi utilizado pela juíza da Suprema Corte dos Estados Unidos Ruth Bader Ginsburg como exercício pedagógico em salas de aula de Direito. Essa trajetória errática reflete o profundo desconforto que a obra produz ao expor uma sociedade que se percebe como moralmente superior enquanto pratica exclusão sistemática.

O pano de fundo histórico é decisivo para compreender esse julgamento. A Sereníssima República de Veneza foi a primeira unidade política mundial a instituir formalmente um gueto judaico, em 1516. Os judeus eram confinados a uma área específica da cidade, com portões fechados ao anoitecer e vigiados por guardas cristãos pagos pela própria comunidade judaica. Podiam circular e trabalhar durante o dia, mas permaneciam juridicamente tolerados, politicamente instrumentalizados e moralmente desumanizados. A Sereníssima República, sofisticada em comércio, arte e técnica jurídica, convivia com a brutalidade da segregação.

Shakespeare não era estranho ao Direito. Educado nas grammar schools, onde recebeu sólida formação em retórica, lógica, latim e textos clássicos (base indispensável para o domínio da linguagem jurídica), viveu na Inglaterra elisabetana, marcada por intensa juridificação da vida social. Sua própria família esteve envolvida em litígios, execuções de dívidas e disputas sucessórias, e uma elite jurídica frequentava o teatro londrino e encomendava encenações em espaços vinculados aos tribunais.

Esse contexto explica o uso tecnicamente preciso dos institutos jurídicos em suas peças, não como ornamento erudito, mas como motores do enredo e dos dilemas morais.

E é justamente essa familiaridade com o Direito que torna ainda mais evidente o caráter problemático do julgamento de Shylock: a despeito dela, o desfecho apresentado na peça não se sustentaria à luz do direito veneziano, do direito canônico, da lex mercatoria (as três matrizes normativas relevantes em Veneza à época), tampouco à luz do próprio Direito britânico.

Do ponto de vista do direito veneziano, o contrato firmado entre Shylock e Antônio é formalmente válido, por reunir consentimento, objeto e causa. A cláusula da “libra de carne”, contudo, é manifestamente ilícita por violar a vida humana e os bons costumes, sendo nula desde a origem. O tribunal, em vez de reconhecer essa nulidade, opta por uma armadilha hermenêutica teatralizada, convertendo a literalidade contratual em instrumento de punição seletiva. O confisco de bens e a conversão religiosa forçada tampouco encontram amparo nas leis venezianas, que, em regra, protegiam o patrimônio de estrangeiros e a liberdade civil.

Sob a ótica do direito canônico, a contradição torna-se ainda mais explícita. A usura e o espírito de vingança eram condenados pela moral cristã, mas o apelo à misericórdia (princípio central do ius canonicum) é dirigido exclusivamente ao judeu. Quando o tribunal impõe a conversão forçada e o confisco patrimonial, viola o próprio princípio da liberdade de consciência que afirma defender. A misericórdia, aqui, não se apresenta como virtude, mas como coerção. Convém lembrar que, séculos depois, mesmo para a Itália do XIX, a conversão forçada era percebida como excessiva: o chamado Caso Mortara, ocorrido em 1858, quando o Estado Pontifício sequestrou o menino judeu Edgardo Mortara por ter sido batizado às escondidas, provocou ampla repercussão internacional e forte reação interna.

A lex mercatoria, direito consuetudinário internacional dos comerciantes, também é traída. Fundada na confiança, na previsibilidade e na boa-fé, ela é negada tanto pelo contrato de Shylock (motivado por vingança, não por lucro) quanto pela decisão do tribunal, que subverte o pacto para salvar o devedor popular e, ao invés de se debruçar sobre o quantum debeatur ou sobre as condições de reajuste do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, decide por uma punição que lhe é totalmente estranha. O efeito é corrosivo: mina-se a confiança nas relações comerciais e reforça-se a percepção de que a lei favorece quem detém poder social e moral.

Nem mesmo à luz do direito inglês da época o julgamento se sustentaria. A equidade deveria mitigar a dureza da lei, não convertê-la em espetáculo punitivo legitimado por retórica moral.

O julgamento de Shylock é, portanto, menos um retrato do estado do Direito à época e mais um recurso teatral deliberado para iluminar as múltiplas violências (concretas e potenciais) que a moral e o Direito podem produzir quando capturados pela conveniência ou os humores da maioria. A legalidade vale enquanto confirma a expectativa da maioria; quando ameaça contrariá-la, é prontamente abandonada.

Shakespeare parece plenamente consciente dessa engrenagem. O final feliz é apenas aparente. A derrota de Shylock não restaura a ordem moral: expõe sua hipocrisia.

O desconforto que a peça provoca é a sua maior virtude. Ela nos obriga a encarar um dilema persistente e atual: o de saber se a moral e o Direito serão escudos contra a violência ou seus mais sofisticado álibis.

É por isso que O Mercador de Veneza continua a nos inquietar. Não apenas porque fala de preconceito, mas porque revela algo mais incômodo: o quanto a injustiça pode vestir a linguagem da moralidade ou a toga da virtude e, ainda assim, ser aplaudida de pé.

[1] Consultora Legislativa do Senado Federal. Doutora em Direito pela USP. Conselheira da OABDF.

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Clarita Maia
Clarita Maia
Consultora Legislativa do Senado Federal. Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo, Summa cum Lauda. Mestre em História das Relações Internacionais, pela Universidade de Brasília. Berkeley Law LL.M. Law and Technology Certificate, Business Law Certificate. Especialização em Direito Internacional dos Conflitos Armados pela Universidade de Brasília e pela Universidade de Bochum, Alemanha; em Regime do Sistema Multilateral do Comércio pelo Centro de Estudios Interdisciplinarios de Derecho Industrial y Económico (CEIDIE), Universidade de Buenos Aires; e em Câmbio e Comércio Exterior pela Fundação Getúlio Vargas; e em Direito Constitucional, pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Membro da Associação de Serviço dos Altos Auditores e Funcionários das Sessões em América Latina (AMLAT) do Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional (IEDN) da República da França. Conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal e Presidente da Comissão de Relações Internacionais da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal.

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