Morador responde por furto praticado por convidado dentro de condomínio, decide TJDFT

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Bicicleta
Créditos: k r e f/Shutterstock.com

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um morador ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do furto de uma bicicleta cometido por um visitante que ingressou no condomínio mediante sua autorização. O colegiado concluiu que o condômino responde solidariamente pelos atos praticados por pessoas cuja entrada tenha autorizado nas dependências do residencial.

De acordo com os autos, a bicicleta da moradora foi furtada em frente à sua unidade residencial, localizada no Setor Total Ville – Condomínio Cinco. O autor do crime teve acesso ao condomínio após ser autorizado por outro morador, sem que houvesse procedimento de identificação. Em razão do ocorrido, a vítima ajuizou ação pleiteando a responsabilização do furtador, do morador que permitiu sua entrada e do próprio condomínio.

Na sentença de primeiro grau, o juízo condenou o autor do furto e o morador anfitrião ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e pelos danos morais sofridos pela vítima. A responsabilidade do condomínio, contudo, foi afastada com fundamento no regimento interno, que exclui o dever de indenizar em situações dessa natureza.

Inconformado, o morador recorreu ao TJDFT, sustentando que não agiu com culpa e que a simples autorização de ingresso de um visitante constitui ato social legítimo, incapaz de lhe atribuir responsabilidade pelos atos ilícitos posteriormente praticados pelo convidado.

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma Cível rejeitou os argumentos da defesa. Os desembargadores entenderam que, ao permitir o acesso de terceiros às áreas internas do condomínio, o morador assume o dever de zelar pela conduta de seus convidados. O colegiado também observou que o regimento interno do condomínio equipara os visitantes autorizados aos próprios condôminos para fins de responsabilização pelos danos eventualmente causados.

Além disso, a Corte destacou que a violação da segurança da vítima e a subtração de seu patrimônio extrapolam meros dissabores do cotidiano, configurando situação apta a justificar a indenização por danos morais.

Com isso, foi mantida a condenação solidária do morador e do autor do furto ao pagamento de R$ 1.900,00 por danos materiais e R$ 1.000,00 por danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0707521-16.2024.8.07.0010

(Com informações do TJDFT)

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