Representação Comercial no Mundo Digital

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A legislação a respeito da representação comercial completou seis décadas de vigência. O diploma número 4886/65 foi alterado pela Lei 8420/92, implementou substanciais mudanças na relação de trato bilateral, sinalagmático e oneroso, a fim de que o representante pudesse usufruir benefícios e receber os valores devidos. Não havendo justa causa para resilição do contrato, fazendo sua inscrição no conselho visando maior credibilidade e transparência no exercício das respectivas funções.

Entretanto, ambas as legislações flertam com alterações diante do mundo digital e os impactos provenientes da pandemia, quando a presença física fora integralmente substituída pelos aspectos do e-commerce e das transações digitais, juntamente com o incremento da valorização do tempo.

É inconteste que desde o saudoso mestre Rubens Requião, pioneiro no estudo sobre o tema do contrato de representação comercial, muita coisa se modificou e de forma revolucionária com a ferramenta digital englobando a faceta da modalidade contratual.

Objetivamente a atividade do representante foi tornada mais eficiente com o comércio digital, otimização do tempo de clientes e a captação de negócios nas plataformas digitais, hoje é usual e costumeiro milhares de anúncios recebidos de propagandas de produtos, bens e serviços que proporcionam maior integração com o consumidor e inclusive em relação ao intuito de aquisição de mercadorias do exterior.

Decorre da exata análise de ambos os diplomas normativos que a legislação contribuiu para o desempenho da atividade do representante comercial, notadamente no papel de ajustar os deveres e direitos inerentes à tarefa. Com a eventual exclusão da concorrência e no contexto da exclusividade conferida ao agente, durante o período em que atuou com base em contrato escrito ou, simplesmente, por meio de acordos tácitos, buscou-se aproximar a integração entre a cadeia de produção, os fornecedores e os consumidores finais.

A velocidade das vendas online é surpreendente. Com os serviços B2B realizados por meio do e-commerce e impulsionados pela presença nas mídias sociais, evidencia-se que praticamente tudo o que procuramos ou desejamos está disponível na internet. Nesse cenário, a função da representação comercial assume contornos diferenciados.

Qual é, no contexto do mundo digital, o papel contemporâneo do representante comercial autônomo, diante do domínio das plataformas e dos diversos meios de divulgação de marcas e produtos? Em um cenário onde se busca evitar o aumento de despesas e customizar os produtos dentro de um mercado altamente competitivo, eis a grande interrogação.

No entanto, alarga-se o papel do representante comercial dentro da própria função o que exige mais disciplina e treinamento para que possa não apenas aumentar o rastro da captação da clientela, mas atendê-la em tempo real. E para que, tal atendimento, ocorra sem problemas de deslocamento ou de qualquer entrave de distância, significa dizer que em todo o território nacional ou mesmo no exterior há uma capilaridade na qual o representante pode se fazer presente, bastando que tenha acesso às redes sociais e saiba divulgar com precisão e exatidão o produto.

Bem dinamizada a prática da atividade empresarial do representante comercial que se vislumbra após 60 anos de vigência da lei padrão e mais de 33 daquela que a alterou. Esse ajuste, fino e sintomático, visa possibilitar ao representante o exercício livre e pleno de suas funções no mundo digital, por meio de uma regulação pautada na total transparência e na correta identificação dos dados em respeito à lei geral. Ademais, permitindo ao mesmo tempo um elo entre o setor de bens e serviços com o destinatário final. Esse novo estilo e padrão de comportamento digital fazem pleno sentido do ponto de vista disciplinar, especialmente no contexto do avanço do século XXI.

As luzes do passado estampadas na legislação mencionada ganham um forte dinamismo que precisa ser adequadamente amparado tanto pela regulação quanto pela interpretação de cláusulas e condições pela jurisprudência. Esse respaldo é fundamental para evitar o desamparo da profissão, garantindo que todos os elementos contribuam para o fortalecimento da transparência na propaganda e marketing, e acima de tudo, o desejo de propiciar discernimento pleno ao consumidor final.

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Carlos Henrique Abrão
Carlos Henrique Abrão
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor pela USP com especialização em Paris, Professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, autor de obras e artigos.

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