Saulo Medeiros da Costa Silva
O sistema tributário brasileiro, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, atravessa a mais profunda transformação estrutural desde a edição do Código Tributário Nacional, na década de 1960. Pela primeira vez na história republicana, a tributação sobre o consumo foi reorganizada em um modelo unificado, com critérios comuns de incidência e base de cálculo, substituindo os antigos ISS, ICMS, IPI, PIS e Cofins pelo IBS e pela CBS.
O modelo anterior, marcado por ambiguidades conceituais quanto à distinção entre serviços, circulação de mercadorias e industrialização, produziu reiterados conflitos de competência, episódios de bitributação e significativa insegurança jurídica, cenário que Augusto Alfredo Becker consagrou como “Carnaval Tributário”. A multiplicação de litígios transferiu ao Poder Judiciário a tarefa de dirimir as controvérsias que ora julgava de forma jurídica ora de maneira política com viés no impacto econômico para o Estado.
A ideia da Reforma Tributária seria simplificar e evitar litigiosidade, inclusive, na segunda fase da “Reforma Tributária” foi editado o Código de Defesa do Contribuinte, ou Lei do devedor contumaz. Porém, durante o período de transição, até 2032, não haverá um “Manicômio Tributário ou Carnaval Tributário”, que carinhosamente, iremos simplificar para MTCT, e sim dois MTCT, o primeiro com a legislação do sistema anterior com incidência sobre o consumo do ISS, ICMS, IPI, PIS e Confis, parcialmente cumulativos, e a partir de 2027 o segundo, com o novo sistema com incidência da CBS e extinção do PIS e Cofins, além do IBS, mantendo o ISS e ICMS de forma paralela e com substituição gradativa, além do IPI apenas em relação aos produtos fabricados na ZFM.
Nesse ínterim, entre a EC 132 e o CDC tributário, ainda foi editada a reforma da renda com aumento da isenção para auferimento de renda até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a tributação dos dividendos com alíquota de 10% sobre dividendos superiores a 600 mil por ano, conhecida por “tributação de altas rendas”, através da Lei nº 15.270 de 26 de novembro de 2025.
A lei já começou com as “jaboticabas” permitindo que os lucros de 2025, que devem (ou deveriam) ser isentos considerando o princípio da anterioridade e segurança jurídica, apenas serão isentos se “os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano- calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação e desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025”. Ou seja, o contribuinte precisaria realizar distribuição de lucros com balanço intermediário, distribuir até 31 de dezembro de 2025, registrar em ata e pagar até 2028.
Um verdadeiro frevo, para usarmos a nomenclatura do carnaval tributário, em que os contribuintes ficaram dançando e tentando entender o que estava acontecendo no apagar das luzes com uma tributação nova sobre valores do ano calendário já em curso, 2025, que seriam deliberados após o encerramento do balanço em 2026, com base na lei do ano calendário que prevê isenção sobre dividendos, sendo alterada em novembro e retroagindo a janeiro.
A poucos dias do prazo decisão liminar no STF postergou o prazo para 31 de janeiro para aprovação da deliberação de distribuição de lucros e dividendos de 2025 garantindo a isenção tributária, decisão conservadora e longe de proteger os legítimos direitos dos contribuintes.
O juizo da 8ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu liminar para que as exigências supracitadas sejam desnecessária para isenção dos dividendos de 2025 já que “a exigência da Lei 15.270/2025 não configura mera dificuldade operacional, mas impossibilidade jurídica de cumprimento. Em 31 de dezembro de 2025, às 23h59, o exercício social de 2025 ainda está em curso. Não há lucro líquido definitivamente apurado. Não há balanço patrimonial fechado. Não há demonstrações financeiras consolidadas conforme exigências contábeis e societárias. Não há documentos disponibilizados nos termos do art. 133 da Lei 6.404/76. Deliberar sobre distribuição de dividendos sem esses elementos viola frontalmente os deveres fiduciários dos administradores e pode configurar responsabilidade pessoal nos termos do art. 134, § 3º, da Lei das S.A. A cronologia juridicamente obrigatória é: (1) encerramento do exercício em 31/12/2025; (2) elaboração das demonstrações financeiras em janeiro/2026; (3) disponibilização aos acionistas com antecedência mínima de um mês; (4) realização da AGO até 30/04/2026; (5) deliberação sobre dividendos na AGO. A Lei 15.270/2025 pretende que a etapa final ocorra antes da etapa inicial”.
Sobre este ponto é possível que o contribuinte que não tenha distribuído os lucros na data prevista na lei se utilize de ação judicial própria para ter o seu direito a isenção dos dividendos anteriores a 2025 em observância aos princípios da anterioridade e segurança jurídica, basilares no Estado Democrático de Direito.
Segundo mistério a ser desvendado é se a tributação sobre os dividendos se aplica para sócios de empresas no Simples Nacional. A LC 123, art. 14, dispõe que “Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados”. Lei Complementar só pode ser alterada por outra Lei Complementar, mas a sobre tributação dos dividendos é lei ordinária, logo, não poderia revogar o dispositivo da lei do Simples Nacional para micro e pequenas empresas.
Todavia, a RFB, no manual de perguntas e respostas, entende a tributação do sócio de uma empresa no Simples Nacional não é matéria reservada à Lei Complementar razão
pela qual assume prevalência o disposto na Lei nº 15.270/25. Interpretação contrária aos ditames do Código de Defesa do Contribuinte que determinou que a administração tributária deve respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária, logo, não compete a RFB deliberar sobre esta matéria e sim a Procuradoria da Fazenda Nacional ou outra Procuradoria, mas não a administração tributária.
Mantendo as metáforas com o carnaval essa interpretação antecipada da tributação dos dividendos pagos por empresas do Simples Nacional é uma daquelas “brincadeiras de mau gosto do carnaval”, da infância, de jogar uma mistura de farinha, ovos e água nos foliões.
Ainda se cogitou que os dividendos superiores a R$ 600.000,00, por ano, seriam tributados com 10% sobre o valor integral, mesmo que até R$600.000,00 seja isento. O art. 6-A prevê que o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue, sendo vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
Todavia, conforme esclareceu o CEO da TS7, Teófilo Soares, a superação do patamar anual de R$ 600.000,00 não implica a perda da isenção incidente sobre os dividendos até esse limite. A isenção permanece preservada. O que ocorre, a partir desse valor, é a incidência do Imposto de Renda mínimo sobre altas rendas, mediante a aplicação da fórmula legal de progressividade, previsto na Lei nº 15.270/25. Caso a renda, mensal, supere R$ 50.000,00, haverá retenção na fonte da alíquota de 10% sobre o valor total, a título de antecipação. Todavia, se, ao final do exercício, a renda anual apurada for inferior a R$ 600.000,00, o contribuinte terá direito à restituição integral do imposto retido, por meio da Declaração de Ajuste Anual (DAA), em mecanismo semelhante ao ajuste aplicado na folha de pagamentos. A título exemplificativo, considerando dividendos anuais no valor de R$ 800.000,00, a alíquota efetiva será apurada pela fórmula legal: 800.000 ÷ 60.000 = 1,33; 1,33 – 1 = 0,33 → alíquota efetiva aproximada será de 3,33%. Assim, o imposto devido na DAA será de R$ 26.640,00 (800.000 × 3,33%).
A alíquota de 10% somente incide a partir de rendas anuais superiores a R$ 1.200.000,00. Percebe-se que a lei observou o princípio da capacidade contributiva, nos níveis intermediários de renda com a progressividade das alíquotas de 1% a 10%, desonerou o contribuinte de baixa renda, até R$ 5.000,00, e instituiu para rendas superiores a um milhão de duzentos mil a incidência do IRPF com alíquota de 10%.
Por fim, a tributação dos dividendos, tal como instituída pela Lei nº 15.270/2025, trouxe avanços para a progressividade e justiça fiscal, todavia, não conseguiu avançar na observância dos princípios da segurança jurídica e irretroatividade, tendo sido necessário, já no início da sua vigência a intervenção do Poder Judiciário sobre o prazo para distribuição dos lucros isentos do imposto de renda de 2025, bem como deverá se pronunciar sobre a aplicabilidade desta lei sobre dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional.
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