Advogada. Bióloga. Professora Universitária. Investigadora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
É habitual encontrar casos de brasileiros que manifestam interesse em obter outra nacionalidade, seja porque residem no exterior, seja porque estão casados com cônjuges estrangeiros. Após certo tempo, e preenchidas as exigências legais para se naturalizar cidadão do Estado estrangeiro, a sedução em ter dois passaportes e, com isso, obter mais oportunidades num mundo cada vez mais globalizado é grande. Mas como fica a nacionalidade brasileira depois disso? Inúmeras são as discussões e artigos publicados. A questão primordial é, particularmente, sobre uma eventual perda da nacionalidade brasileira.
Vislumbra-se mais um desenvolvimento sobre a questão da vaquejada: o Senado Federal aprovou, em 1 de novembro de 2016, Projeto de Lei da Câmara n. 24/2016, que torna a vaquejada e o rodeio manifestação cultural nacional e patrimônio cultural imaterial. A proposta foi aprovada na manhã do dia 1 de novembro na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), e enviada para votação de urgência pelo Plenário à tarde. Véspera de feriado, o texto foi aprovado pelo Senado em votação simbólica.
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3670/15, que altera o Código Civil, estabelecendo que os animais não são considerados coisas. A ideia é promover uma mudança de paradigma em relação aos animais, alterando sua natureza jurídica. O texto do PL 3670/15 é bastante sucinto e passamos a transcrever:
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 27 de outubro de 2016 o julgamento do Recurso Extraordinário no 693456, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - Faetec que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve. Tratou-se de discutir a constitucionalidade do desconto dos dias parados em razão de greve de servidor.
Em 6 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI no 4983, ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei no 15.299/2013, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado do Ceará. Por 6 votos a 5, os Ministros consideraram que a vaquejada impõe sofrimento aos animais e, portanto, fere princípios constitucionais de preservação ambiental.
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