A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa no valor de 10 salários mínimos aplicada a um advogado por entender que o abandono de causa se deu pela omissão na apresentação de alegações finais nos autos de uma ação penal.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia (OAB/RO) impetrou mandado de segurança em desfavor do ato praticado pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que aplicou a reduzir a penalidade para 1 salário mínimo, alegando que o advogado que o advogado não abandonou o processo e que a demora no oferecimento das alegações finais decorreu da ausência de intimação da Justiça Federal acerca do seu pedido de acesso à mídia dos depoimentos realizados na audiência de instrução e julgamento.
Ao observar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, ressaltou que o advogado foi intimado diversas vezes, via publicação na imprensa oficial, para se manifestar nos autos da ação penal sob pena de aplicação do disposto no art. 265 do Código de Processo Penal. No entanto, o advogado optou por permanecer inerte, tendo se manifestado nos autos quase 2 anos depois de ter ciência da obrigação profissional de apresentar as alegações finais como instrumento necessário para impulsionar o processo penal, expediente que, aliás, só foi juntado aos autos porque foi disponibilizado pela Defensoria Pública da União (DPU).
“Ressalte-se que a mera alegação de que não foi pessoalmente intimado para retirar a mídia que julgou precisar para instruir seu ofício é argumento insuscetível para configurar direito líquido e certo, pois não vislumbro obrigação do Poder Judiciário de promover intimação pessoal para a retirada de instrumentos requeridos pelas partes. Tampouco há de se falar em obrigação de intimação pessoal para apresentação das alegações finais, bastando, para tanto, chamar a parte pela via da imprensa oficial”, destacou o magistrado.
Com isso, o Colegiado da Segunda Seção do TRF1, nos termos do voto do relator, denegou a segurança.
Processo: 1027681-30.2018.4.01.0000
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)