É cabível a penhora de imóvel, considerado bem de família, nas hipóteses em que o bem imóvel tiver sido colocado em garantia hipotecária de débito contraído em favor de empresa quando os únicos sócios da pessoa jurídica devedora são donos do imóvel hipotecado, devido a presunção do benefício gerado aos integrantes da família.
O entendimento jurisprudencial foi firmado, por unanimidade, pela Segunda Seção do STJ ao negar recurso de um casal – únicos sócios da pessoa jurídica executada e donos de um bem imóvel hipotecado – que objetivava o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada nenhuma prova de que os integrantes da família não teriam sido beneficiados com o empréstimo.
Os ministros ainda firmaram o entendimento de que, nos casos em que o bem de família for posto em garantia real de débito por um dos sócios da empresa, o imóvel não poderá ser penhorado, cabendo ao credor o ônus probatório de que o proveito se reverteu aos integrantes da família.
Exceção
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a impenhorabilidade do bem de família encontra-se prevista na Lei 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia. Entretanto, de acordo com o ministro, o artigo 3º da legislação trata das exceções à regra geral, afirmando ser cabível a penhora do bem imóvel quando tiver sido dado como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
De acordo com Luis Felipe Salomão, o cuidado com a preservação do bem de família não pode afastar valores como a boa-fé objetiva, citando decisões do Superior Tribunal de Justiça que afirmam que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como garantia hipotecária, faz parte da liberdade do dono do imóvel.
Segundo o relator, o STJ entende que, mesmo que a titularidade do imóvel pertença a um dos sócios da empresa, em favor da qual tenha sido instituída a hipoteca, a exceção legal não estaria automaticamente configurada, demandando, igualmente, prova de que os donos do imóvel oferecido em garantia teriam se favorecido com o montante auferido.
“Em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei 8.009/90 –, o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, destacou. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
Processo: EAREsp 848498