
O bloqueio unilateral de contas em redes sociais, sem prévia notificação ao usuário e sem concessão de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracteriza prática abusiva e censura vedada pela Constituição Federal. Para que a exclusão de perfis seja legítima, incumbe à plataforma comprovar, de forma concreta e específica, a violação aos termos de uso supostamente praticada pelo usuário, sendo inaplicável a punição sumária mesmo no âmbito das relações privadas.
Com esse entendimento, a juíza Renata Bolzan Jauris, da 5ª Vara Cível de Londrina (PR), concedeu tutela de urgência para determinar à Meta Platforms, Inc. a reativação de duas contas de uma influenciadora digital na rede social Instagram. A magistrada também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do bloqueio indevido.
Os perfis desativados, utilizados tanto para fins pessoais quanto profissionais, reuniam mais de 20 mil seguidores. Em junho de 2025, a usuária teve suas contas desativadas de forma simultânea, sem qualquer aviso prévio ou indicação objetiva da infração supostamente cometida. A medida acarretou a interrupção de atividades publicitárias e de divulgação de conteúdo, com reflexos negativos em sua imagem e em sua fonte de renda.
Na ação judicial, a autora sustentou que a conduta da plataforma foi arbitrária e desprovida de fundamento legal, uma vez que não lhe foi assegurado o direito de defesa. Em contestação, a Meta alegou que a usuária aderiu voluntariamente aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade ao criar as contas, defendendo possuir autorização contratual para desativar perfis que violem suas políticas internas, no exercício regular de direito e com a finalidade de preservar a segurança do ambiente virtual.
Ausência de comprovação da infração
Ao apreciar o mérito, a magistrada afastou os argumentos da ré. A sentença reconheceu que a relação jurídica é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, e ressaltou que a empresa não produziu qualquer prova concreta da infração imputada à autora, limitando-se a alegações genéricas e abstratas.
Segundo a juíza, cláusulas contratuais que autorizam o bloqueio ou a exclusão de contas sem motivação clara e específica afrontam a vedação constitucional à censura, prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal.
“Não pode ser admitido que a parte ré possa, de forma unilateral e arbitrária, suspender ou bloquear, ainda que temporariamente, contas na plataforma com o pretexto de averiguação de eventual violação, pois tal conduta, supostamente baseada em termos de uso que comportam qualquer situação, caracteriza, de forma evidente, censura”, consignou.
A decisão enfatizou que os princípios do contraditório e da ampla defesa irradiam efeitos também nas relações entre particulares, devendo ser observados inclusive em procedimentos administrativos internos das plataformas digitais, como condição para a aplicação de sanções aos usuários.
“Dessa forma, a conduta da parte ré em bloquear, suspender ou excluir os perfis de seus usuários sem prévia notificação e sem a instauração de procedimento administrativo adequado revela-se abusiva e inadequada, violando direitos constitucionais dos usuários”, registrou a magistrada.
Danos morais reconhecidos
A juíza também reconheceu o dever de indenizar, ao concluir que o bloqueio indevido extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que os perfis constituíam instrumentos de trabalho e fonte de subsistência da autora. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 2 mil.
Processo nº 0043221-96.2025.8.16.0014
Clique aqui para ler a sentença.
(Com informações do ConJur)
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