O magistrado Zanilton Batista de Medeiros, titular da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no Ceará, condenou a empresa Fikas Buffet a indenizar a empresa Barato Coletivo, a título de danos morais e materiais no valor de R$ 16.358,00, por não prestar devidamente o serviço vendido no site de compras (www.baratocoletivo.com.br).
De acordo com o que consta nos autos do processo de número 0188652-05.2013.8.06.0001, no dia 29 de maio de 2012, o Barato Coletivo firmou contrato com a empresa Fikas Buffet, no qual o buffet ficou obrigado a fornecer um Kit Natalino durante o período de 7 a 13 de dezembro do referido ano. A oferta, no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), poderia ser retirada de segunda a sábado, das 8h às 18h, na própria empresa ofertante.
Durante o período da promoção, foram comercializados 191 (cento e noventa e um reais) cupons, o que gerou o valor total de R$ 38.009,00 (trinta e oito mil e nove reais).
Depois do término das vendas dos cupons, ou seja, no dia 14 de dezembro de 2012, o Barato Coletivo realizou o repasse ao buffet do valor devido das vendas realizadas pelo site da empresa demandante.
No entanto, o site de compras Barato Coletivo passou a receber diversas ligações através do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), além de inúmeros e-mails de consumidores insatisfeitos comunicando as diversas dificuldades que tiveram para entrar em contato com a empresa Fikas Buffet.
De acordo com os compradores, o agendamento para entrega dos pedidos não ocorreu de maneira correta, tendo os clientes esperado durante horas para conseguir pegar seus produtos, além de ter sido necessário chamar a polícia para acalmar os ânimos dos consumidores diante da confusão no momento da entrega dos kits natalinos. Por derradeiro, os produtos entregues estavam diversos dos acordados na compra do cupom promocional.
Diante disso, os consumidores insatisfeitos com a situação passaram a divulgar para amigos e conhecidos que haviam sido enganados pelo site de compras Barato Coletivo. Face as inúmeras queixas, o site de ofertas se viu na obrigação de preservar seus consumidores e efetuou o cancelamento de mais de 30 (trinta) cupons, o que resultou em um prejuízo no valor de R$ 10.358,00 (dez mil trezentos e cinquenta e oito reais).
O Barato Coletivo tentou por inúmeras vezes solucionar o problema, entretanto o Fikas Buffet desapareceu sem tomar qualquer providência no sentido de ressarcir o prejuízo. Por esta razão, ingressou com demanda judicial pugnando por uma indenização a título de danos materiais no valor de R$ 10.358,00 (dez mil trezentos e cinquenta e oito reais), referentes ao prejuízo por conta do cancelamento de mais de 30 (trinta) cupons, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Fikas Buffet alegou que firmou parceria com o Barato Coletivo para venda de no máximo 200 (duzentos) cupons, o que não foi cumprido. O site de ofertas efetuou a venda de 220 (duzentos e vinte) promoções, tornando assim inviável o atendimento à demanda.
Ao verificar o caso, o magistrado Zanilton Batista de Medeiros afirmou que “além do requerido (Fikas Buffet) não provar suas alegações, observa-se no contrato de parceria que não existem limites de venda de cupons. Com relação à indenização por danos materiais, merece guarida o pleito autoral de maneira integral, tendo em vista o entendimento ao que dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil, a partir da documentação comprobatória, na qual se evidencia o cancelamento das compras realizadas”.
Por fim, ressaltou que, “pela documentação acostada aos autos, a autora provou que houve depreciação de sua imagem, e, para tanto, juntou diversos e-mails, página do site Reclame Aqui e reclamação feita junto ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon)”. Por isso, o juiz de direito arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Com informações do Tribunal de Justiça do Ceará)
Processo: 0188652-05.2013.8.06.0001 – Sentença
Teor do ato:
Ante todo o exposto, JULGO O PROCESSO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a requerida FRANCISCA MARIA ALVES – ME ( FIKAS BUFFET) a pagar em favor da parte autora indenização por DANO MATERIAL, no montante de R$ 10.358,00 (dez mil, trezentos e cinquenta e oito reais), e ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), procedendo-se à devida atualização monetária pelo IGPM, a contar do efetivo prejuízo, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do arbitramento. Condeno o vencido ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de complexidade e de produção de prova pericial ou oral em audiência.P .R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Advogados(s): Paulo Andre Lima Aguiar (OAB 10630/CE), Oberdan Amancio Campos (OAB 15586/CE), Fabio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE)