A 6ª Turma do TRT4 (RS) reformou a sentença da Vara do Trabalho de Torres para determinar que uma empresa de transporte pague uma indenização de R$ 8 mil por danos morais a um motorista de caminhão que, comprovadamente, trabalhava, em média, 16 horas por dia, com intervalo de duas horas para refeições.
Admitido em maio de 2010 e despedido sem justa causa em novembro de 2013, o empregado ajuizou reclamação trabalhista alegando que prestava horas extras com habitualidade. Apesar de preencher diários de bordo com jornada menor, por ordens da empregadora, os tacógrafos do caminhão demonstravam que ele dirigia nos períodos alegados.
Ele ressaltou que essa jornada extensa prejudicou sua convivência com a família, o lazer e a satisfação de outros projetos de vida, o que caracterizaria o chamado dano existencial. Assim, pleiteou, além da da quitação das horas extras, o pagamento da indenização por danos morais.
O juízo de primeira instância afastou o dano existencial e disse que a reparação seria apenas patrimonial (horas extras prestadas). No entanto, para o relator do TRT4, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, existe dano existencial quando “a prática de jornada exaustiva por longo período impõe ao empregado um novo e prejudicial estilo de vida, com privação de direitos de personalidade, como o direito ao lazer, à instrução e à convivência familiar”. Essa ideia é expressa no princípio da dignidade da pessoa humana.
Para o desembargador, é inconteste as sucessivas jornadas exaustivas: “A possibilidade de que a empresa busque incrementar seus lucros não pode implicar uma invasão do direito alheio à dignidade. O conceito desse direito maior aqui invocado é amplo e abrange não somente a vida, a saúde, mas também o lazer, o meio ambiente do trabalho e a segurança (inclusive emocional) do indivíduo”.
Ele ainda ressaltou que o excesso de horas extras causa outros tipos de danos imateriais: “Entender que a prática reiterada de obrigar os empregados ao cumprimento de jornadas de trabalho tão excessivas deva gerar apenas o pagamento de horas extras é restringir à questão a uma visão monetarista, inadmissível em se tratando de direitos sociais. […]. É evidente que nem sempre as horas extras de um empregado farão com que seja sua existência atingida, mas há casos como o presente, em que tais horas a mais de trabalho consistiam na própria rotina do trabalhador, descortinando efetivo dano existencial”.
Processo 0021636-76.2016.5.04.0211
(Com informações do Consultor Jurídico)