O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou segurança que reconheceu o direito de um cidadão participar de concurso público para disputar vaga temporária de agente penitenciário em comarca do sul de Santa Catarina, mesmo depois de sua reprovação no questionário social.
O Mandado de Segurança indica que o impetrante foi impedido em razão da existência de boletins de ocorrência contra si, além de uma ação penal em trâmite em que figura como demandado.
O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, destacou onde estava o equívoco da comissão do processo seletivo: “(Ela) desconsiderou o fato de que (o candidato) não foi condenado pela prática de nenhum crime.”
O Grupo de Câmaras de Direito Público, de qualquer maneira, ressaltou a importância dos questionários de investigação social, que têm por fito avaliar – sob os aspectos pessoal e social – a vida pregressa e atual dos candidatos para confirmar a idoneidade moral necessária ao exercício do cargo almejado, caso a caso.
Apesar das argumentações do colegiado, Luiz Fernando Boller afirmou que, além do candidato não ter omitido a existência daqueles registros no questionário de investigação, a ação penal que motivou sua desclassificação foi julgada improcedente, com sua absolvição das infrações descritas na peça acusatória.
Ademais, destacou o relator, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal ainda não terminados viola o princípio constitucional da presunção da inocência. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Processo: 0311908-73.2017.8.24.0023 – Acórdão
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 019/2017/SJC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, AO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO, PARA O PRESÍDIO REGIONAL DE CRICIÚMA. REPROVAÇÃO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O IMPETRANTE TERIA OMITIDO PROCESSO CRIME ONDE FIGURA COMO RÉU. INSUBSISTÊNCIA DA RECUSA. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE, COM A RESPECTIVA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. SENTENÇA AINDA NÃO ESTABILIZADA POR FORÇA DA COISA JULGADA. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FATOS QUE, PER SE, NÃO SÃO CAPAZES DE INVIABILIZAR A INVESTIDURA DO CONCORRENTE NO CARGO ALMEJADO.
“Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória” (STF – RE nº 930099 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016 – grifei).
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER INFORMAÇÃO INVERÍDICA POR PARTE DO PRETENDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
(TJSC, Mandado de Segurança n. 0311908-73.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-02-2018).