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CEF deve indenizar consumidor pelo lançamento de valores indevidos em fatura de cartão de crédito

Créditos: TheDigitalWay / Pixabay

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 6 mil pelo lançamento de débito indevido na fatura de cartão de crédito relativo a compras que não foram por ela realizadas. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirma sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista (BA) no mesmo sentido.

Em suas alegações recursais, a Caixa Econômica Federal (CEF) sustentou que o débito contestado pela parte autora foi suspenso e que, apesar da parte autora ter juntado aos autos comunicados do Serasa e do SPC, em momento algum ela teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores destes órgãos de proteção ao crédito. Argumentou ainda que a demandante agiu com má-fé, tendo em vista que apenas apresentou requerimento administrativo questionando o débito indevido após a propositura da presente demanda judicial. Por derradeiro, defendeu que a indenização por dano moral não pode ser fixada como forma de punição, mas, tão apenas para ressarcimento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que nem todos os débitos indevidamente lançados na fatura da demandante foram suspensos pela Caixa Econômica Federal (CEF). “Em que pese alguns valores terem sido de fato estornados, alguns deles, lançados posteriormente sob rubricas semelhantes, não foram devolvidos à parte autora, o que gerou ameaça de inscrição em rol de maus pagadores por débitos não existentes, acerca dos quais a Caixa possuía conhecimento”, fundamentou.

Essa falha na prestação do serviço, segundo o desembargador, ora relator, enseja o ressarcimento por danos morais. “Demonstrado o lançamento de valores indevidos em fatura de cartão de crédito não estornados à autora, é de ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o sofrimento de danos morais pela parte autora, fixando a indenização no valor de R$ 6 mil, quantia que se mostra adequada, pois condizente com os parâmetros jurisprudenciais do TRF1”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002488-52.2008.4.01.3307/BA - Acórdão (Inteiro Teor)

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CEF. LANÇAMENTO DE DÉBITO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTEGRAL ESTORNO. RENITÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDIVIDAMENTO POSTERIOR. RELAÇÃO ENTRE AMEAÇA DE INSCRIÇÃO EM ROL DE MAUS PAGADORES E DÉBITOS INDEVIDAMENTE IMPUTADOS A AUTORA. EXISTÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

I. No caso, houve lançamento indevido em fatura de cartão de crédito da recorrida de débitos relativos a compras realizadas junto à IBASE DISTRIBUIDORAS.

II. Entretanto, em que pese parte dos valores terem sido estornados, alguns deles, lançados posteriormente sob rubricas semelhantes, não foram devolvidos a parte autora, o que gerou ameaça de inscrição em rol de maus pagadores por débitos não existentes, acerca dos quais a instituição financeira possuía conhecimento.

III. O mero lançamento indevido de débitos em fatura não é hábil a dar ensejo à indenização por danos morais. Precedente.

IV. No entanto, não havendo estorno de valores indevidamente lançados em cartão de crédito, bem como demonstrada a relação entre estes e ameaça de inscrição em rol de maus pagadores, configura-se a falha no serviço prestado pela instituição financeira hábil a ensejar a reparação por danos morais.

V. Indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mantida.

VI. Recurso de apelação da CEF a que se nega provimento.

(Numeração Única: 0002488-52.2008.4.01.3307 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.07.002489-6/BA - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : BA00030149 - ROSANA MARCIA TINOCO LEITE E OUTROS(AS) APELADO : IONE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : BA00008121 - BERENICE MARIA MARCILIO DOS ANJOS E OUTRO(A). Data do Julgamento: 19.02.2018)

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