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Deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária nos precatórios expedidos até 25/3/2015

Créditos: Matthew Henry / Burst

Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não acolheu pedido da empresa S. W. Trajano Importação e Exportação Ltda. para que fosse expedido precatório complementar para pagamento da diferença de correção monetária do precatório. Segundo a empresa recorrente, os valores que recebeu via precatório foram corrigidos pela Taxa Referencial (TR) quando deveriam ter sido ajustados pelo IPCA-e.

“O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4425-DF, entendeu que a regra de fixação da TR com índice de correção monetária até 25/3/2015 é aplicada somente aos precatórios estaduais e municipais, e que, nos caso dos precatórios federais, o índice a ser observado é o IPCA-e”, fundamentou a recorrente.

Na decisão no recurso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) se refere ao período compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento. “Na ocasião, em modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 12 do art. 100 da Constituição, a Corte Suprema manteve a TR como índice de correção monetária dos precatórios expedidos até 25/3/2015, a partir de quando os precatórios deverão observar o IPCA-e”, afirmou.

Ainda segundo a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, distintamente do que foi afirmado pelo recorrente, não houve diferenciação entre os precatórios federais, estaduais ou municipais. “Como o depósito do precatório em favor da agravante é anterior a 25/3/2015, não cabe a expedição de precatório complementar para atualização monetária com base no IPCA-e”, esclareceu.

Processo nº: 0007271-36.2016.4.01.0000/AC

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

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