Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) mantiveram a decisão de primeira instância que condenou a Companhia de Distribuição de Energia (Enel) a pagar uma indenização de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais para uma mãe que perdeu filho de 12 anos vítima de descarga elétrica. A Enel ainda terá de pagar pensão mensal de dois terços do salário mínimo vigente.
“A morte de filho menor, decorrente de choque elétrico, resulta em responsabilidade civil objetiva, dada a teoria do risco da atividade. Sobre o assunto, é certo que o fornecimento de energia elétrica é de risco altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações”, explicou no voto o relator da matéria, desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Segundo o processo, o fato ocorreu em 14 de março de 2004, no Município de Eusébio. Ao brincar no quintal de casa, o garoto tocou na cerca de arame que envolvia o bem imóvel. O objeto estava energizado por conta da queda de fio de energia da rede pública, de responsabilidade da Companhia de Distribuição de Energia (Enel). Por isso, a mãe ajuizou demanda judicial na Justiça em desfavor da empresa Enel, requerendo indenização por danos morais e pensão.
Em sua defesa, a Enel disse que em nada contribuiu para que o fato acontecesse, tendo em vista que somente se responsabiliza pela rede de distribuição até o ponto de entrega de energia elétrica. Disse também que o acidente decorreu de caso fortuito (por acaso).
O Juízo da 1ª Vara da Comarca do Eusébio determinou pagamento de indenização de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por danos morais. Condenou, também, a pagar pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da época do fato até a data em que a menor completaria 25 anos, quando o valor será reduzido a 1/3, até a data em que completaria 65.
Para modificar a decisão de primeira instância, a concessionária de energia interpôs recurso de apelação (nº 0001160-17.2005.8.06.0075) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.
Ao julgar o recurso, a Segunda Câmara de Direito Privado indeferiu o recurso de apelação da Enel e manteve, na íntegra, a decisão de primeiro grau. “É uníssono o entendimento que cabe ao concessionário de serviço público executar em seu nome e por sua conta e risco as obras e os serviços que lhe foram concedidos, assumindo a inteira responsabilidade pelas consequências que seus atos, comissivos ou omissivos, causarem aos usuários e a terceiros em geral. Essa responsabilidade tem repercussão na esfera civil, uma vez que impõe a obrigação de reparar o dano”, explicou o relator.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Ceará – TJCE)