Município pode assumir equipamentos de UTI por dívida de IPTU em hospital desativado

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UTI - Hospital - Nosocômio
Créditos: Zolnierek / iStock

O desembargador Jorge Luiz de Borba, em decisão monocrática de ontem (13/08/2020), deferiu pedido de antecipação de tutela recursal para autorizar a substituição de penhora em execução fiscal movida pelo município de Balneário Camboriú em desfavor de estabelecimento hospitalar localizado naquela cidade e que se encontra desativado neste momento.

Com isso, a administração abre mão de recursos financeiros que ficariam depositados em juízo para, até o limite do valor do crédito que lhe é devido, tornar-se depositária de equipamentos hospitalares existentes no setor de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da instituição, entre eles eletrocardiógrafo, oxímetro, monitor multiparamétrico e, principalmente, ventilador pulmonar.

O pleito fora negado em primeira instância porque, entre outros motivos, seu atendimento poderia representar desrespeito à hierarquia prevista na Lei de Execução Fiscal (LEF). O hospital deve cerca de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) em impostos atrasados (IPTU) de 2011 a 2013. Em agravo de instrumento, contudo, o município demonstrou a viabilidade de seu pedido, em análise do desembargador Borba.

“O argumento do agravante é singelo e convincente: se a ordem de preferência do art. 11 da LEF foi estabelecida em seu proveito enquanto credor, não haveria razão para negar-lhe o direito de dela abdicar, ainda mais quando o faz no intento de fazer frente às notórias necessidades hospitalares que advieram com a pandemia da Covid-19. O nosocômio em questão, ademais, estaria desativado e os respectivos equipamentos hospitalares, que incluiriam respiradores artificiais para uso em UTIs, estariam ociosos”, destacou o relator.

Outro ponto ressaltado pelo desembargador em sua decisão é que o risco de dano grave e de difícil reparação, in casu, decorre do prejuízo potencial à saúde pública se permanecerem ociosos os equipamentos hospitalares em questão em tempos de pandemia. O cumprimento da medida, se necessário, poderá se valer do uso de força policial para efetivação

Agravo de Instrumento: 5025035-33.2020.8.24.0000

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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