Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da comarca de Canoinhas, no planalto norte catarinense, que julgou improcedente pedido formulado por empresa com atuação no processamento de erva-mate, cuja pretensão era ser reclassificada e assim obter redução de custos no recebimento e consumo de energia elétrica em sua unidade.
A concessionária de energia elétrica informou e comprovou que a legislação que trata da matéria estabelece que o regime de tarifação do consumidor é ditado pela capacidade instalada do transformador solicitado e disponibilizado, e não propriamente pelo consumo registrado. “A valoração pela potência disponibilizada independe do consumo ou contratação”, registrou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso de apelação, na ementa do acórdão.
Processo: 03013162820168240015
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)