
Advogados que tiveram seus nomes, imagens e identidade profissional utilizados por golpistas em contas falsas no WhatsApp deverão ser indenizados por danos morais. A decisão fixou o valor de R$ 4 mil para cada profissional afetado.
O caso foi analisado pelo juiz de Direito Ricardo Augusto Salge, da 1ª Unidade Jurisdicional de Uberlândia/MG, que reconheceu a responsabilidade do Facebook pela manutenção de perfis fraudulentos mesmo após ter sido formalmente comunicado sobre a fraude.
De acordo com os autos, terceiros criaram contas falsas no aplicativo e passaram a se passar por advogados, utilizando nomes, fotografias e até a identidade visual de escritórios. Com isso, abordavam clientes com o objetivo de aplicar golpes. Para conferir credibilidade às mensagens, os criminosos chegaram a utilizar informações reais e sigilosas de processos, o que agravou os danos à reputação dos profissionais.
Em sua defesa, a empresa alegou não ser parte legítima para responder pela ação, sob o argumento de que não opera diretamente o WhatsApp. Também sustentou ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo os fatos exclusivamente a terceiros e à eventual falta de cautela das vítimas.
O magistrado, no entanto, rejeitou a preliminar, destacando que a empresa integra o mesmo grupo econômico responsável pelo aplicativo, o que justifica sua responsabilização. No mérito, reconheceu que houve uso indevido da identidade dos advogados e que a falha da plataforma se deu pela omissão após a ciência da fraude.
Segundo a decisão, a responsabilidade não está na criação inicial das contas falsas, mas na inércia da empresa em removê-las após as denúncias. Para o juiz, ao permitir que os perfis continuassem ativos, a plataforma descumpriu seu dever de segurança e cuidado com os usuários.
Ao final, entendeu-se que a associação dos advogados a práticas criminosas ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo diretamente sua honra e credibilidade profissional. Além da indenização, foi determinada a exclusão definitiva dos números utilizados nos golpes.
Processo: 5064918-45.2025.8.13.0702
Leia a sentença.
(Com informações do Migalhas)
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