
O Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta quarta-feira (22), o julgamento que discute a validade de decretos do Poder Executivo que fixaram o valor do chamado “mínimo existencial” nas negociações de dívidas de consumidores superendividados. A análise será retomada com o voto do ministro Nunes Marques, ausente na sessão.
O mínimo existencial corresponde à parcela da renda que deve ser preservada para garantir a subsistência do consumidor. Atualmente, o valor está fixado em R$ 600, conforme os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, editados para regulamentar a Lei do Superendividamento.
As ações em julgamento — ADPFs 1005, 1006 e 1097 — foram propostas por entidades como a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos, que questionam a suficiência do valor fixado, alegando que ele compromete a efetividade da proteção ao consumidor prevista em lei.
Durante o julgamento, houve convergência entre os ministros quanto à necessidade de revisão periódica do valor com base em critérios técnicos. O ministro Alexandre de Moraes destacou que eventuais mudanças podem gerar impactos sistêmicos relevantes e defendeu que a atualização seja realizada a partir de estudos conduzidos pelo Conselho Monetário Nacional.
O relator, André Mendonça, ajustou seu voto para acompanhar esse entendimento, propondo avaliações periódicas com transparência e análise de impacto regulatório, de forma a equilibrar a proteção ao consumidor com a manutenção do acesso ao crédito.
A maioria dos ministros acompanhou essa linha, incluindo Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Flávio Dino e Cristiano Zanin.
Outro ponto analisado foi a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial. Nesse aspecto, o relator votou pela inconstitucionalidade da regra, entendimento acompanhado parcialmente por Alexandre de Moraes, enquanto houve divergência entre outros ministros.
(Com informações do STF por Cezar Camilo)
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