A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mulher com deficiência mental ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) por sustentar que, para atestar caso a renda mensal familiar não ultrapassa o limite legal, devem ser consideradas tão somente as pessoas que residem na mesma casa.
Com fulcro no entendimento jurisprudencial já consolidado no colegiado, os ministros decidiram que, como a filha da mulher ora requerente do BPC não mora com ela, sua renda não pode ser levada em conta na aferição da renda familiar.
A lei limita o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a idosos ou deficientes cuja família tenha renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo vigente no Brasil.
A demandante requereu o BPC sustentando ser portadora de retardo mental e transtornos ansiosos, o que a incapacitaria para o trabalho e para uma vida independente.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, no entanto, a sentença foi reformada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/1993 não poderia ser interpretado literalmente, sob pena de gerar grave distorção. A autarquia previdenciária destacou que deveria ser levado em conta a condição financeira da filha – a qual, inclusive, fornecia a moradia para a genitora.
O relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou entendimento jurisprudencial anterior da turma de que o conceito de família contido na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) deve ser aferido levando-se em conta a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
O relator Nunes Maia Filho sustentou que, embora a filha possua renda, a mesma não compõe o conceito de família da Lei Orgânica da Assistência Social, uma vez que não convive na mesma casa que a genitora, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita por falta de previsão legal.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho mencionou que a Lei 12.435/2011 alterou o parágrafo 1º do artigo 20 da LOAS, estabelecendo:
"Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Seguindo o entendimento jurisprudencial do STJ, o relator Maia Filho votou para afastar oa decisão do TRF3, que havia somado a renda familiar de 2 (dois) núcleos diferentes que residem em moradias também distintos. (Com informações do STJ)
Leia o inteiro teor do acórdão (clique aqui para efetuar o download).
Processo: REsp 1741057
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1o. DA LEI 8.742/1993, ALTERADO PELA LEI 12.435/2011. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO.
1.O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
2.Na hipótese, em que pese a filha da autora possuir renda, ela não compõe o conceito de família, uma vez que não coabita com a recorrente, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita.
3.Recurso Especial do MPF provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1741057/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)
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