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Filha que não reside com requerente de BPC deve ser desconsiderada no cálculo da renda familiar

Mulher que não reside com filha tem direito ao Benefício de Prestação Continuada, pois não pode ser considerada no cálculo de renda familiar

Créditos: utah778 / iStock

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mulher com deficiência mental ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) por sustentar que, para atestar caso a renda mensal familiar não ultrapassa o limite legal, devem ser consideradas tão somente as pessoas que residem na mesma casa.

Com fulcro no entendimento jurisprudencial já consolidado no colegiado, os ministros decidiram que, como a filha da mulher ora requerente do BPC não mora com ela, sua renda não pode ser levada em conta na aferição da renda familiar.

A lei limita o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a idosos ou deficientes cuja família tenha renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo vigente no Brasil.

A demandante requereu o BPC sustentando ser portadora de retardo mental e transtornos ansiosos, o que a incapacitaria para o trabalho e para uma vida independente.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, no entanto, a sentença foi reformada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou o argumento do Instituto Nacional  do Seguro Social (INSS) de que o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/1993 não poderia ser interpretado literalmente, sob pena de gerar grave distorção. A autarquia previdenciária destacou que deveria ser levado em conta a condição financeira da filha – a qual, inclusive, fornecia a moradia para a genitora.

O relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou entendimento jurisprudencial anterior da turma de que o conceito de família contido na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) deve ser aferido levando-se em conta a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).

Sem previs​​ão legal

Créditos: Reprodução / TV Justiça

O relator Nunes Maia Filho sustentou que, embora a filha possua renda, a mesma não compõe o conceito de família da Lei Orgânica da Assistência Social, uma vez que não convive na mesma casa que a genitora, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita por falta de previsão legal.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho mencionou que a Lei 12.435/2011 alterou o parágrafo 1º do artigo 20 da LOAS, estabelecendo:

"Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".

Seguindo o entendimento jurisprudencial do STJ, o relator Maia Filho votou para afastar oa decisão do TRF3, que havia somado a renda familiar de 2 (dois) núcleos diferentes que residem em moradias também distintos. (Com informações do STJ)

Leia o inteiro teor do acórdão (clique aqui para efetuar o download).

Processo: REsp 1741057

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1o. DA LEI 8.742/1993, ALTERADO PELA LEI 12.435/2011. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO.

1.O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).

2.Na hipótese, em que pese a filha da autora possuir renda, ela não compõe o conceito de família, uma vez que não coabita com a recorrente, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita.

3.Recurso Especial do MPF provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.

(REsp 1741057/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)

Créditos: Boonyachoat / iStock

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