Fornecimento de estacionamento para o empregado não caracteriza salário utilidade

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Fornecimento de estacionamento para o empregado não caracteriza salário utilidade
Créditos: Kittipong33 / Shutterstock.com

O pagamento do aluguel do estacionamento do carro do trabalhador pela empresa não caracteriza salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume), pois visa apenas a facilitar a prestação de serviços, sem caráter salarial ou contraprestativo. Assim decidiu o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, em sua atuação na 3ª Turma do TRT mineiro, mantendo decisão de 1º grau que não reconheceu como salário utilidade o aluguel do estacionamento do veículo.

No caso, o empregado afirmou que teve assegurado, durante toda a vigência do contrato de trabalho, o direito a uma vaga de estacionamento para deixar o carro quando se deslocasse para a empresa em veículo próprio. O pagamento do aluguel da vaga era custeado pelas empresas, independente da frequência ou da rotina de trabalho. Segundo alegou, a vaga não era essencial ao desenvolvimento das suas atividades, sendo mera liberalidade do empregador. Para o trabalhador, o valor pago a título de estacionamento, cerca de R$400,00 mensais, caracterizava-se como verba salarial.

Mas, segundo entendimento do juiz, a verba tinha como finalidade facilitar a prestação dos serviços, já que permitia que os empregados chegassem mais rapidamente à empresa e trabalhassem tranquilos, sem ter de perder tempo procurando vagas nas ruas e sem se preocuparem com a segurança dos veículos estacionados. “É inegável, portanto, que o benefício em comento almejava viabilizar a chegada e permanência do reclamante ao local de prestação do serviço, sendo concedido para o trabalho, e não pelo trabalho”, explicou o julgador, frisando que, contrariamente ao que afirma o empregado, a concessão do estacionamento é conveniente para a empregadora, não sendo completamente desvinculada da atividade do trabalhador.

Leia o Acórdão

Esta notícia refere-se ao processo de n°: 0000118-82.2015.5.03.0020 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

EMENTA:
FORNECIMENTO DE ESTACIONAMENTO PARA OS EMPREGADOS – SALÁRIO UTILIDADE – NÃO CARACTERIZADO. O aluguel do estacionamento de carro não constitui salário utilidade, pois visa apenas facilitar a prestação de serviços, sem caráter salarial ou contraprestativo. 00118-2015-020-03-00-0 RO RECORRENTE(S): BRENO FELIPE LOPES DA SILVA (1) BANCO BONSUCESSO S.A. E OUTRAS (2) RECORRIDO(S): OS MESMOS
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