Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que condenou a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) ao pagamento de diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Assistente em Administração e de Historiador, período em que o autor da demanda encontrou-se em desvio de função.
Entretanto, o TRF1 determinou que o cálculo da condenação tenha como data limite a aposentadoria voluntária do servidor, que seja descontado o período laborado com a percepção da função gratificada e que ao direito reconhecido na sentença seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, à época dos fatos.
Em seu recurso de apelação, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) alegou a inexistência de desvio de função ao argumento de que o exercício eventual e emergencial de funções que não inerentes aos seus cargos não é suficiente para gerar direito ao reenquadramento ou mesmo percepção de diferenças de vencimentos.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) continuou afirmando que, em caso de manutenção da sentença, seja determinada a exclusão dos períodos em que o demandante não esteve em atividade em decorrência de licenças/afastamentos ou mesmo no exercício de cargo de chefia. Frisa a impossibilidade da condenação até 02/03/2017 haja vista a concessão de aposentadoria voluntária ao autor em maio do ano de 2015.
Ao verificar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, acatou parcialmente os argumentos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT). De acordo com a desembargadora federal, as provas dos autos demonstram que o autor da demanda exerceu atividades ligadas ao cargo de historiador em diversas ocasiões. A relatora destacou, entretanto, ser impossível a condenação alcançar o ano de 2017, tendo em vista que o servidor se aposentou em 2015.
“Assiste razão à FUFMT quanto aos períodos laborados com a percepção de função gratificada, pois, o exercício da função comissionada específica descaracteriza a hipótese de desvio de função, tendo em vista que houve remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo, revelando-se que seja necessário decotar tal período da condenação e outros mais que houver”, destacou a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, em seu voto.
Processo nº: 0013641-66.2014.4.01.3600/MT
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)