FUFMT deve pagar diferenças remuneratórias a servidor desviado de sua função originária

Data:

Universidade Federal de Mato Grosso
Créditos: Daniel Alvarez Sanchez Diaz / Unsplash

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que condenou a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) ao pagamento de diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Assistente em Administração e de Historiador, período em que o autor da demanda encontrou-se em desvio de função.

Entretanto, o TRF1 determinou que o cálculo da condenação tenha como data limite a aposentadoria voluntária do servidor, que seja descontado o período laborado com a percepção da função gratificada e que ao direito reconhecido na sentença seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, à época dos fatos.

UFMTEm seu recurso de apelação, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) alegou a inexistência de desvio de função ao argumento de que o exercício eventual e emergencial de funções que não inerentes aos seus cargos não é suficiente para gerar direito ao reenquadramento ou mesmo percepção de diferenças de vencimentos.

A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) continuou afirmando que, em caso de manutenção da sentença, seja determinada a exclusão dos períodos em que o demandante não esteve em atividade em decorrência de licenças/afastamentos ou mesmo no exercício de cargo de chefia. Frisa a impossibilidade da condenação até 02/03/2017 haja vista a concessão de aposentadoria voluntária ao autor em maio do ano de 2015.

Gilda Sigmaringa Seixas
Créditos: Reprodução / TRF1

Ao verificar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, acatou parcialmente os argumentos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT). De acordo com a desembargadora federal, as provas dos autos demonstram que o autor da demanda exerceu atividades ligadas ao cargo de historiador em diversas ocasiões. A relatora destacou, entretanto, ser impossível a condenação alcançar o ano de 2017, tendo em vista que o servidor se aposentou em 2015.

“Assiste razão à FUFMT quanto aos períodos laborados com a percepção de função gratificada, pois, o exercício da função comissionada específica descaracteriza a hipótese de desvio de função, tendo em vista que houve remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo, revelando-se que seja necessário decotar tal período da condenação e outros mais que houver”, destacou a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, em seu voto.

Processo nº: 0013641-66.2014.4.01.3600/MT

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.