Covid-19: Negado pedido de habeas corpus coletivo para todos os presos em grupos de risco do novo coronavírus

Data:

Habeas Corpus Coletivo
Créditos: Pattanaphong Khuankaew / iStock

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Saldanha Palheiro indeferiu nesta sexta-feira (03/04/2020) um habeas corpus da Defensoria Pública da União (DPU) impetrado em favor de todas as pessoas presas ou que venham a ser presas e que estejam nos grupos de risco do novo coronavírus (Covid-19).

No habeas corpus, a DPU pedia o estabelecimento de padrões mínimos obrigatórios a serem seguidos por juízes e tribunais no esforço de conter a pandemia no âmbito dos presídios.

A Defensoria Pública da União pretendia que os magistrados requisitassem dos órgãos de administração penitenciária as listas com os nomes de todos os presos em grupos de risco e de todos os suspeitos de contaminação pelo vírus, para então analisarem, “caso a caso ou coletivamente, em relação a cada casa prisional”, a possibilidade de concessão de benefícios como liberdade condicional, prisão domiciliar ou progressão antecipada de regime.

Ademais, a DPU queria que os magistrados fossem impedidos de determinar a prisão de qualquer pessoa dos grupos de risco do novo coronavírus (Covid-19), salvo em situações excepcionais.

Liminar negada

O pedido foi realizado em relação a todos os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça e todos os juízos criminais e de execução penal estaduais e federais de primeira instância. A DPU juntou ao habeas corpus a decisão em que o relator no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a liminar em idêntico pedido submetido àquela corte.

Ao analisar o novo habeas corpus, o ministro Saldanha Palheiro não verificou constrangimento ilegal na decisão do TRF3. “A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo tribunal regional, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado”, afirmou.

A DPU afirmou que o Brasil tem mais de 800 mil presos – provisórios ou não – e que não pretendia discutir a legalidade de cada uma das prisões no momento em que foram decretadas. Porém alertou que a pandemia “tem o potencial de atingir praticamente todos os presos do país, amontoados em cadeias superlotadas, sem ventilação adequada e sem as mínimas condições de higiene”.

Supressão de in​stância

Saldanha Palheiro destacou trechos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a respeito da dificuldade da análise de um pedido dirigido a todo o contingente de presos, sem o conhecimento de causa quanto à realidade de cada situação.

Até que o Tribunal Regional Federal proceda ao exame mais detalhado do pedido, quando do julgamento do mérito do habeas corpus, o ministro afirmou que o Superior Tribunal de Justiça estará impedido de analisar o alegado constrangimento ilegal, “sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias”.

Medidas concr​etas

O magistrado afirma que o indeferimento do pedido não significa que o Judiciário esteja inerte quanto à necessidade de tomar medidas para combater a pandemia. Ele destacou que, desde o início da crise sanitária, o STJ tem analisado muitos pedidos de habeas corpus relacionados ao risco da doença, e em vários casos vem concedendo liminares para substituir a prisão por outras medidas restritivas, sempre de acordo com a análise de cada situação.

Saldanha Palheiro mencionou ainda a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu medidas preventivas contra a propagação do coronavírus a serem adotadas nos sistemas de Justiça penal e socioeducativa, e atos dos Ministérios da Saúde e da Justiça com o mesmo objetivo.

“Os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para negar o pedido liminar vão ao encontro, inclusive, da Recomendação 62 do CNJ, mostrando que o poder público não se quedou inerte diante da situação, sendo possível afirmar, como até mesmo reconhecido pela Defensoria Pública da União, que todos os juízos de primeira instância e os tribunais têm, diuturnamente, envidado esforços para avaliar, ante tempus, a situação de cada preso, seja ele provisório ou até em cumprimento de pena”, destacou o ministro.

Processo: HC 570440
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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