Falta de informação sobre preço, por si só, não caracteriza propaganda enganosa

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Propaganda Enganosa
Créditos: Pattanaphong Khuankaew / iStock

A condenação de uma empresa pela prática de propaganda enganosa por omissão exige a comprovação de que foi sonegada informação essencial sobre a qualidade do produto ou serviço, ou sobre suas reais condições de contratação – análise que deve levar em conta o público-alvo do anúncio publicitário.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial da Vivo S.A. e determinou que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) analise novamente os pressupostos objetivos e subjetivos da substancialidade da informação omitida em uma campanha da empresa, para só então concluir pela caracterização ou não de publicidade enganosa.

A ação judicial foi proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) depois da denúncia de consumidores sobre panfletos de propaganda de aparelhos celulares distribuídos em uma loja. De acordo com o MP, houve propaganda enganosa por omissão, pois a peça publicitária não informava os preços dos aparelhos.

Em primeiro grau, a Vivo e a loja onde houve a distribuição do material foram condenadas a pagar indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano coletivo aos consumidores. O TJMA manteve a sentença, reconhecendo violação dos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No recurso especial, a Vivo alegou que não se exige no anúncio publicitário o esgotamento de todas as informações sobre o produto, como origem e prazo de validade.

Escolha conscie​nte

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, lembrou que o conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade da peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dado essencial.

Ele destacou que a informação tem por finalidade garantir o exercício da escolha consciente pelo consumidor, diminuindo riscos e permitindo que ele alcance suas legítimas expectativas. A preocupação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é com o dever de informação e o princípio da veracidade.

“Isso porque a publicidade comercial, ao promover o consumo, irá vincular o fornecedor e integrar um futuro contrato com o consumidor, razão da importância de que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços propiciem ‘informações corretas, claras, precisas, ostensivas” – afirmou Antonio Carlos Ferreira, reportando-se às exigências do artigo 31 do código.

Citando o jurista Sérgio Cavalieri Filho, o ministro disse que a informação é um dever do contrato, calcada na adequação, suficiência e veracidade das informações para formar o consentimento informado do consumidor.

“No entanto, o artigo 31 do CDC não traz uma relação exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas meramente exemplificativa; portanto, pode ser necessário, no caso concreto, inserir outra informação não constante do dispositivo legal, assim como não há obrigação de que, no anúncio publicitário, estejam inclusos todos os dados informativos descritos no rol do citado artigo”, afirmou o relator.

Limitaçõ​es

De acordo com o ministro Antonio Carlos, o CDC não exige a veiculação de todas as informações de um produto, até porque isso seria impossível, devido à limitação de tempo e espaço das peças publicitárias.

“Não é qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Para a caracterização da ilegalidade, a ocultação necessita ser de uma qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, de forma a impedir o consentimento esclarecido do consumidor”, concluiu.

Apenas a análise do caso concreto, de acordo com o ministro, permite determinar os dados essenciais que deveriam constar da publicidade e foram levianamente omitidos. Ele destacou que o preço pode ou não ser uma informação essencial, “a depender de diversos elementos para exame do potencial enganoso, especificamente o uso ou a finalidade a que se destina o produto ou serviço e qual é seu público-alvo”.

Para o relator, o provimento do recurso especial se justifica porque o TJMA, no julgamento do recurso de apelação, restringiu-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, que o preço é um dado imprescindível na publicidade, sem aprofundar o exame das circunstâncias do caso concreto.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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