Condutor de ambulância em serviço de emergência deve transitar na faixa da esquerda com dispositivos luminosos e sonoros ligados para não incorrer em culpa exclusiva por acidente causado após ação imprudente. O entendimento é da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao condenar o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia a ressarcir um motorista a quantia paga pelo reparo do automóvel após colisão com ambulância.
Narra o demandante que seguia na faixa da direita da via L2, quando uma ambulância, que estava com os dispositivos de alarme sonoro e iluminação acionados, aproximou-se, pela faixa da esquerda. O motorista destaca que repentinamente a ambulância saiu da faixa da esquerda e foi direto para a da direita, empurrando seu carro para fora da pista. O demandante afirma que estava a 20 km/h e que não teve tempo de parar o veículo antes da colisão. Diante disso, o motorista pediu que o demandado fosse condenado a ressarcir os custos com o conserto do veículo.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O demandante recorreu da sentença. Ao julgar o recurso, os magistrados explicaram que, quando em missão de socorro e devidamente identificadas por dispositivos regulamentares de sinais sonoros e luminosos, as ambulâncias possuem preferência no trânsito, inclusive na mudança de faixa. Essa prioridade, entretanto, deve se dar com os devidos cuidados.
Para os magistrados, ao analisar a dinâmica dos fatos, o motorista da ambulância não observou os deveres de cuidado e segurança necessários para impedir o acidente. Nesse caso, de acordo com os juízes, está configurada a responsabilidade civil por culpa exclusiva do motorista da ambulância diante a assunção do risco e o consequente dever de indenizar.
“Considerando que, em situação de emergência, os veículos devem se deslocar para a direita a fim de dar passagem para a ambulância, é dever do condutor da ambulância transitar pela faixa da esquerda e não da direita. Ao deslocar-se para a faixa da direita sem as devidas cautelas, trouxe para si o risco de acidente e a consequente culpa e dever de indenizar”, afirmaram.
Dessa forma, a Terceira Turma, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes o pedido do autor e condenou o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia a pagar a quantia de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais) pelos danos materiais.
Processo: 0704385-84.2019.8.07.0010