Mantida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas de auxílio-doença

Data:

INSS dever efetuar o pagamento de parcelas atrasadas de auxílio-doença do segurado

INSS
Créditos: Michał Chodyra / iStock

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso de apelação em desfavor da decisão de primeira instância que condenou a autarquia federal à concessão e ao pagamento de prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença que eram devidos ao apelado. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação.

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, ressaltou que, de acordo com a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que cumprir o período de carência de doze meses de contribuição e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias.

No entanto, o artigo 26 dessa mesma legislação faz a ressalva de que “independe de carência a concessão desses benefícios nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos do segurado que, após aderir ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social”.

Consta dos autos que a incapacidade laboral da parte autora foi comprovada pela perícia médica e diante do conjunto probatório existente nos autos, levando-se em consideração “o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento do auxílio-doença”, frisou o magistrado.

O relator concluiu alegando que o trabalhador não perde a qualidade de segurado quando deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento de patologias. Desta forma, o Colegiado da Segunda Turma do TRF1 negou provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos.

A decisão foi unânime.

Processo: 1025085-15.2019.4.01.9999

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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