Instalador que usava motocicleta só receberá adicional de periculosidade após regulamentação

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A alteração da CLT só é válida a partir da portaria regulamentadora

Adicional de Periculosidade
Créditos: edwardolive / iStock

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. do pagamento do adicional de periculosidade a um instalador e reparador que trabalhava em motocicleta no período anterior a outubro de 2014, quando a parcela foi regulamentada pelo extinto Ministério do Trabalho.

De acordo com a Terceira Turma do TST, apenas após a portaria o adicional de periculosidade passou a ser devido para quem trabalha em motocicleta.

Regulamentação

A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. No mês de outubro do ano de 2014, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.565/2014, com o objetivo de regulamentar o dispositivo e incluir o Anexo 5 na Norma Regulamentadora 16, que trata das atividades e operações perigosas.

O instalador da Telemont, admitido em agosto de 2014, afirmou na reclamação trabalhista que trabalhava diariamente com motocicleta e, por isso, teria direito ao adicional de periculosidade. A parcela foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que entendeu ser autoaplicável a alteração da CLT.

No recurso de revista, a empresa argumentou que o adicional não poderia ser cobrado imediatamente depois da legislação entrar em vigor, tendo em vista que esta previa a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho.

Atividade perigosa

O relator, ministro Alberto Bresciani, destacou que, de acordo com o artigo 193 da CLT, na nova redação dada pela lei de 2014, as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Assim, apenas após a edição da portaria passou a ser devido o adicional de periculosidade para quem trabalha com motocicleta.

Processo: RR-1364-93.2016.5.10.0017

(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho – TST)

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